TJRJ - 0806146-02.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 15:27
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 19:10
Conclusão
-
12/08/2025 19:07
Redistribuição
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08/08/2025 18:55
Remessa
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08/08/2025 18:46
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806146-02.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806146-02.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00038041 RECTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS CALVELLI ADVOGADO: JANINE RODRIGUES PONTES ARAGÃO OAB/RJ-205902 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA DESPACHO: Certifique-se a Secretaria acerca dos recursos interpostos e quais já foram julgados. -
30/06/2025 19:11
Mero expediente
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806146-02.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806146-02.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00038041 RECTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS CALVELLI ADVOGADO: JANINE RODRIGUES PONTES ARAGÃO OAB/RJ-205902 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA DESPACHO: Ao Embargado. -
23/06/2025 10:56
Conclusão
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19/06/2025 00:26
Mero expediente
-
16/05/2025 14:45
Conclusão
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15/05/2025 18:10
Documento
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15/05/2025 18:08
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806146-02.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806146-02.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00038041 RECTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS CALVELLI ADVOGADO: JANINE RODRIGUES PONTES ARAGÃO OAB/RJ-205902 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 17:06
Inclusão em pauta
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28/03/2025 13:50
Conclusão
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28/03/2025 13:47
Distribuição
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28/03/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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