TJRJ - 0824398-25.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:16
Remessa
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13/06/2025 16:38
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824398-25.2023.8.19.0209 Assunto: Fies / Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos / Permanência / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0824398-25.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00800056 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 APELANTE: GABRIELA SALLES FERNANDES ADVOGADO: JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME OAB/RJ-183155 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO A TÍTULO DE VALOR EXCEDENTE AO TETO SEMESTRAL DE FINANCIAMENTO DE CURSO PELO FIES.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração da autora, objetivando a correção de suposto erro material. 2.
Embargos de Declaração da ré, objetivando o provimento do recurso com efeitos infringentes, diante de Acórdão que deu provimento em parte ao recurso da demandada, para fixar a condenação dela em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, e desproveu o recurso de apelação da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve erro material no Acórdão, e (ii) houve contradição e omissão no julgado no que se refere a suposta autonomia universitária da ré, bem como aos danos morais fixados no valor de R$ 7.000,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistência de qualquer das razões que justificam a oposição dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Correto o Acórdão recorrido ao dar provimento parcial a apelação de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, tendo em vista que a sentença foi reformada para fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, o que foi pleiteado pela ré.6.
Diante da ausência de comprovação da existência de previsão contratual quanto à cobrança realizada pela ré no valor de R$ 140.249,42, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art.14, I, do CDC, de modo que correta a sentença ao declarar inexistentes os débitos referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais indicado na inicial, bem como ao condenar a demandada no pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,007.
Ausência de contradição, omissão ou erro material no julgado.
Declaratórios manejados com o intuito de reabrir discussão sobre matéria que já foi objeto de análise e de decisão deste colegiado, a qual se encontra devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Inconformismo que deve ser deduzido na via recursal adequada.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 16:29
Documento
-
19/05/2025 16:26
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 11:16
Conclusão
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24/03/2025 13:21
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 16:09
Mero expediente
-
10/03/2025 11:08
Conclusão
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25/02/2025 11:10
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 14:40
Mero expediente
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13/02/2025 11:32
Conclusão
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12/02/2025 11:48
Documento
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10/02/2025 16:52
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824398-25.2023.8.19.0209 Assunto: Fies / Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos / Permanência / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0824398-25.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00800056 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 APELANTE: GABRIELA SALLES FERNANDES ADVOGADO: JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME OAB/RJ-183155 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO A TÍTULO DE VALOR EXCEDENTE AO TETO SEMESTRAL DE FINANCIAMENTO DE CURSO PELO FIES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora de declaração de inexistência de débitos referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais indicado na inicial, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança à autora do valor de R$ 140.249,42, a título de excedente de limite semestral para financiamento de curso pelo FIES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Justiça Estadual é competente para julgar a causa, tendo em vista que se está diante de relação privada em que a demandante busca responsabilizar a instituição de ensino por ato ilícito.4.
Ausência de previsão contratual. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, é possível a desconstituição da dívida e a condenação em indenização por danos morais.6.
Danos extrapatrimoniais que foram devidamente fixados na quantia de R$ 7.000,00 e honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% do valor da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelações conhecidas.
Provimento parcial ao recurso da ré.
Desprovimento do apelo da autora.Tese de Julgamento: Descabe a cobrança de valores não previstos em contrato a título de excedente de suposto limite semestral para financiamento de curso pela FIES. ____________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput.
Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/01/2025 18:24
Documento
-
29/01/2025 18:15
Conclusão
-
29/01/2025 13:30
Não-Provimento
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19/12/2024 17:46
Inclusão em pauta
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18/12/2024 13:30
Adiado
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09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 17:55
Inclusão em pauta
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28/11/2024 15:40
Documento
-
28/11/2024 15:34
Retirada de pauta
-
11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 15:32
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:15
Remessa
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04/10/2024 12:07
Conclusão
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03/10/2024 13:09
Documento
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03/10/2024 13:01
Remessa
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03/10/2024 13:00
Petição
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03/10/2024 12:59
Recebimento
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24/09/2024 16:21
Mero expediente
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17/09/2024 00:06
Publicação
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13/09/2024 11:05
Conclusão
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13/09/2024 11:00
Distribuição
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12/09/2024 22:57
Remessa
-
12/09/2024 22:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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