TJRJ - 0815606-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:07
Juntada de mandado
-
02/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGINA GOMES COUTINHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815606-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA GOMES COUTINHO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Mandado de pagamento assinado.
Valor incontroverso.
Certidão de trânsito em julgado equivocada.
Há Embargos de declaração opostos pela parte autora, ID 199666484, pendente de decisão.
Contudo, deixo de receber os Embargo de Declaração de ID 199666484, cujo objeto era, exclusivamente, o valor da multa única e substitutiva imposta em sentença para o caso de não efetivação da troca do bem, considerando a quitação expressa ofertada em peça posterior, ID 211241773, relativamente ao pagamento integral que incluiu o valor da referida multa (ID208573198), operando-se a preclusão lógica.
Preclusas as vias impugnativas desta decisão, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 14:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0815606-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA GOMES COUTINHO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/03/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815606-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA GOMES COUTINHO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA 1.
Feito regularizado (petição, index 168736074). 2.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a ré proceda à troca de 01 FOGÃO GÁS MONACO PLUS 4 BOCAS BRANCO BIVOLT (index 162188428) adquirido em 18/09/2024, no valor de R$ 764,00 por outro da mesma espécie.
Relata a requerente que, ao utilizar o produto, constatou que este apresentava defeito, consistente no acionamento automático de todas as bocas.
Aduz que buscou uma solução administrativa junto às partes demandadas, solicitando o conserto ou a substituição do fogão, no entanto não obteve êxito. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda, se a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, de acordo com o § 3º do art. 300 do NCPC.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva comprovação do alegado vício de qualidade do produto.
Considero o pleito matéria para cognição exauriente.
Ademais, não há como se antecipar os efeitos da tutela quando verificado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 20:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:36
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/12/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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