TJRJ - 0835327-83.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0835327-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRIS ALVES SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835327-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRIS ALVES SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
THAMIRIS ALVES SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe ação revisional c/c consignatória em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor.
Sustenta que, no ato da assinatura do contrato, verificou que estava sofrendo cobranças além do saldo referente ao valor do bem financiado.
Aduz que, assim, o réu cobra valores de forma indevida, uma vez que as referidas cobranças violam o código de defesa do consumidor.
Argumenta ainda, a prática de anatocismo e capitalização de juros, que oneram o contrato, colocando o consumidor em desvantagem.
Afirma que, mesmo após contatos com o réu, as referidas cobranças foram mantidas, se negando a sanar as irregularidades e alterar as cláusulas leoninas unilateralmente impostas.
Assim, requer seja possibilitado o depósito judicial incontroverso.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, devendo haver a devolução simples dos respectivos valores, além das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 146077678/146077689.
Decisão de índex 160344518 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para autorizar o depósito em juízo dos valores incontroversos.
Contestação de índex 168127340, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e indícios de atuação massiva da patrona.
No mérito, afirma, em síntese, que as instituições do sistema financeiro nacional não estão submetidas à limitação dos juros da Lei de Usura.
Aduz que o mercado financeiro é livre para praticar os juros que o Banco Central autorizar ou simplesmente "tolerar".
Afirma que a parte autora traz apenas alegações, mas não provas, de que teria ocorrido a prática ilegal do anatocismo, e que se trata de uma tentativa da parte autora de se livrar das dívidas que assumiu e que não quer pagar.
Argumenta que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios não superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado apurado pelo BACEN.
Sustenta que, com relação à cobrança de tarifas, inexiste abusividade, considerando a existência de jurisprudência consolidada do STJ, restando, portanto, prejudicado o pedido da autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 168127341/168127348.
Réplica de índex 172272130.
Instadas as partes em provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide em índex 175499626 e 179894452.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos e os documentos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Trata-se de mais uma ação em que se pretende a revisão de contrato bancário, ao argumento de que os juros são excessivos e foram indevidamente capitalizados, razão pela qual a parte autora pretende a consignação dos valores que entende devidos.
Quanto à limitação dos juros, não tem razão a Autora, pois as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações de juros estabelecidas pela Lei de Usura, como se vê depreende dos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Nesse sentido está o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 89.815-RS, relator Ministro Barros Monteiro, verbis: “JUROS.
TAXA.
LIMITAÇÃO.
Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros.
Súmula nº 596-STF. (...)” (DJU de 19.8.96, pág. 28.493) E, no mesmo sentido: “DIREITO COMERCIAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
JUROS TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA.
INEXISTÊNCIA.
LEI 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA/STF.
A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo”.(Recurso Especial nº 113.538-RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 19.5.97, pág. 20.640) No tocante à capitalização dos juros, merece destaque que a Autora pretende a revisão do contrato em data em que já vigorava no ordenamento jurídico a Medida Provisória nº 1.963-17, depois transformada na Medida Provisória nº 2.170-36 e posteriores alterações, que permitem a capitalização dos juros em prazo inferior a um ano, como expresso no artigo 5º da MP nº 2.170-36, de seguinte redação: “Artigo 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” A alteração legislativa que permitiu a cobrança de juros capitalizados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, influenciou a jurisprudência do STJ que se firmou, a partir de então, pela possibilidade da capitalização na espécie: “AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. É permitida a capitalização mensal dos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada”.(Ag-Resp nº 602.753-RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 17.12.2004, pág. 536) As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em relação à tarifa de registro de contrato, sua cobrança é possível, desde que se demonstre que os serviços foram efetivamente prestados. É o que se extrai da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia." 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Assim, inexiste abusividade na cobrança, já que a instituição financeira merece ser remunerada pelo serviço.
Quanto ao seguro contratado, trata-se de uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulamentação bancária.
Não foi produzida nos autos qualquer prova, em específico a prova técnica que comprovasse eventual capitalização de juros, diante disso, a improcedência do pedido é manifesta, pois a cobrança de valores pelo Réu foi devida, considerando a legalidade da cobrança dos juros e ainda a possibilidade de sua capitalização mensal.
Sendo assim, a ação de consignação em pagamento também não merece prosperar, eis que não comprovada nos autos a cobrança irregular pelo Réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em índex 160344518.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da Ré das quantias depositadas judicialmente.
Após, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
12/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0835327-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRIS ALVES SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRIS ALVES SILVA - CPF: *75.***.*69-94 (AUTOR).
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02/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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