TJRJ - 0835327-83.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 17:56
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835327-83.2024.8.19.0209 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0835327-83.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00647018 APELANTE: THAMIRIS ALVES SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE TARIFAS E JUROS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos, a fim de revisar o contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas tarifas e taxas de juros remuneratórios, bem como nas cobranças de comissão de permanência cumulada com outros encargos, previstas no contrato de financiamento.III.
Razões de decidir3.
Contrato firmado pela parte autora cujos juros pactuados estão expressamente informados.
Ausência de provas de manifesto excesso na taxa de juros praticada pela instituição financeira.4.
Inexistência de cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência.
Ausência de cumulação indevida com juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual.
Inviável o afastamento de encargo não pactuado.5.
Legalidade da cobrança única, no início da relação contratual, das tarifas de cadastro e registro de contrato, conforme previsão expressa em contrato de financiamento.6.
Validade da cobrança de seguro prestamista, desde que facultativa e com liberdade de escolha da seguradora, não demonstrada a existência de venda casada.7.
Não comprovada abusividade ou onerosidade excessiva nas cláusulas impugnadas.
Inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Pleito de devolução das tarifas que não merece prosperar, uma vez previstas contratualmente. 8.
Previsão expressa de capitalização diária de juros no contrato.
Legitimidade da prática conforme entendimento firmado no Tema 953/STJ (REsp 1.388.972/SC).IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e não provido.Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos legais citados: CDC, art. 3, caput, 14, §3º, 39, V e 51, IV; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 52, 618, 619, 620, 621, 953 e 958; STJ, Súmula n° 566; STJ, REsp. 1.061.530/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.251.331/RS; 2ª Seção; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
28/08/2025 06:38
Documento
-
27/08/2025 15:43
Conclusão
-
27/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 010.
APELAÇÃO 0835327-83.2024.8.19.0209 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0835327-83.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00647018 APELANTE: THAMIRIS ALVES SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
31/07/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 17:04
Recebimento
-
28/07/2025 11:12
Conclusão
-
28/07/2025 11:00
Distribuição
-
25/07/2025 11:53
Remessa
-
25/07/2025 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804440-13.2025.8.19.0038
Wilfredo Gonzalez Carrillo
Eli &Amp; Mar Rivero Servicos - LTDA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 17:25
Processo nº 0801163-95.2024.8.19.0208
Daniel Fulgencio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabrielly Prudente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2024 14:23
Processo nº 0817129-75.2024.8.19.0054
Luana Nascimento Eugenio
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Paula Pinto de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 15:46
Processo nº 0803217-94.2025.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marcio Antonio da Silva
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:58
Processo nº 0835327-83.2024.8.19.0209
Thamiris Alves Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:11