TJRJ - 0821911-28.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821911-28.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BARBOSA RAPHAEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MÁRCIA BARBOSA RAPHAEL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos qualificados, sustentando a cobrança excessiva nas faturas, com valores bem acima de sua média de consumo.
Sustenta, ainda, ter ajuizado ação anterior, para regularizar o medidor e ajustar as cobranças.
Ocorre que a ação está pendente de julgamento, e houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, em razão de não adimplir as faturas consideradas exorbitantes.
Em razão disso, postula a concessão da tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a procedência do pedido e indenização por danos morais.
Decisão de index. 41812386 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a emenda à Inicial para esclarecimentos.
Emenda substitutiva à petição inicial de index. 42852020.
A parte autora sustenta que, na ação ajuizada anteriormente, a prova pericial constatou erros de medição e irregularidade nas cobranças.
Afirma ter realizado o pagamento dos débitos não reconhecidos, com a intenção de ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, e postula a procedência do pedido para refaturar as cobranças emitidas após a prolação da sentença do processo nº 0021854-82.2018.8.19.0206, com base no consumo mensal de 200 kwh apurado em perícia, bem como o pagamento por danos morais.
Decisão de index. 48449370 recebeu a emenda à inicial.
Decisão de index. 68875284 deferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, no index. 103575566, na qual argui, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz ser regular a cobrança e inexistir falha na prestação do serviço.
Petição da parte ré de index. 104939912 informa o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Replica e manifestação da parte autora em provas no index. 106059944.
Decisão de saneamento do feito, index. 142893255, afastou a impugnação à gratuidade de justiça e declarou encerrada a instrução.
A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de que modo, ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos fatos sob julgamento, a parte autora aduz é cliente da ré, sob o código de cliente 30363562 e código de instalação 0412397624, afirmando que, há muito tempo, vem questionando os aumentos exorbitantes ocorridos em sua fatura de consumo que não eram condizentes com sua realidade fática, razão pela qual ingressou com o processo 0021854-82.2018.8.19.0206, junto à 2ª Vara Cível de Santa Cruz, no qual questionou os valores cobrados e que eram incompatíveis com seus gastos, ocorridos após a troca do medidor realizada pela ré.
No citado processo, após perícia judicial, cujo laudo segue em anexo à inicial, foi reconhecida a falha na prestação do serviço da ré.
Com base em tal laudo, os pedidos da autora foram julgados procedentes, conforme sentença anexa à inicial, condenando a requerida a refaturar para o montante mensal de 200Kwh, todas as contas em aberto, desde julho 2013, condenando, ainda, a ré ao pagamento em dobro dos valores comprovadamente pagos desde a conta de julho de 2013 até a data da prolação da referida sentença, que superem a média de 200 Kwh.
Todavia, mesmo após constatada a falha da parte ré, por meio de realização de perícia nos autos 0021854-82.2018.8.19.0206, a ré não efetuou a troca do medidor defeituoso e continuou a enviar faturas em valores exorbitantes.
Por essa razão, pleiteia a autora, na presente demanda, a condenação do réu a REFATURAR todas as faturas emitidas após a prolação da sentença proferida no processo 021854-82.2018.8.19.0206, para o consumo mensal de 200Kwh, conforme apurado na perícia judicial realizada no aludido processo.
Pleiteia, ainda, a condenação do réu a efetuar a devolução do valor de R$ 3.108,53 (três mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), em dobro, totalizando R$ 6.217,06 (seis mil, duzentos e dezessete reais e seis centavos), em razão do pagamento das faturas emitidas com valores indevidos, as quais a autora foi coagida a pagar, com vistas a não ter o serviço suspenso em sua residência.
Pugna, também, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
No caso em questão, como se nota, o réu não efetuou a reparação do problema de medição na residência da autora, deixando de efetuar a troca do medidor defeituoso, o que foi constatado por meio de perícia técnica realizada nos autos 021854-82.2018.8.19.0206 (index. 40809423).
Em razão de não ter corrigido a falha na prestação do serviço, o réu continuou a emitir faturas em desacordo com o apurado por meio de perícia técnica, realizada nos autos 021854-82.2018.8.19.0206 (index. 40809423), que constatou a existência de defeito no medidor da residência da autora e a emissão de faturas com valores acima do realmente consumido.
Em contestação, o réu limitou-se a afirmar que as faturas ora impugnadas foram emitidas com regularidade, alegando ausência de falha na prestação do serviço.
Além do mais, ao ser intimado a se manifestar em provas, sequer pugnou pela produção de prova pericial a se comprovar a sua regularidade, tendo, ao contrário, sido claro em dizer que não desejava produzir mais provas nos autos.
Outrossim, em tendo sido invertido o ônus em seu desfavor, caberia à ré comprovar a legalidade e a pertinência da cobrança, o que não ocorreu no caso.
No que concerne aos danos morais, entendo que o autor deverá ser indenizado, mais uma vez, em face dos transtornos experimentados pelas falhas na prestação do serviço por parte do réu, que, além de se manter inerte em resolver, de forma definitiva, o problema de medição na unidade consumidora da autora, continuou a emitir faturas com a cobrança de valores acima do real consumo da residência.
Nessa esteira, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização moral, por entender se tratar de quantia razoável a se compensar os transtornos do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que o réu proceda ao refaturamento de todas as faturas emitidas após a prolação da sentença no processo de número 0021854-82.2018.8.19.0206, considerando-se o consumo mensal de 200Kwh, conforme apurado na perícia judicial realizada naqueles autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, do valor pago pela autora, de R$ 3.108,53 (três mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 6.217,06 (seis mil, duzentos e dezessete reais e seis centavos), acrescido de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação ; c) CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:46
em cooperação judiciária
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10/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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26/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:46
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2023 00:00
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 21:21
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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