TJRJ - 0808218-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0808218-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR CESAR D OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC.
Publique-se, se necessário.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
30/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 19:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HELENA GUERREIRO SILVA CAVALCANTI SIQUEIRA
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Rua Erasmo Braga, 115, Centro, Rio de Janeiro - RJ.
Fórum Central Desembargador Antônio Jayme Boente, Lâmina I, 6° Andar.
DESPACHO Processo: 0808218-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR CESAR D OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo para o projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
23/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808218-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR CESAR D OLIVEIRA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação movida por VITOR CESAR D'OLIVEIRA PEREIRAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno e as devidas integrações nas verbas trabalhistas, tais como 13º salário, férias e previdência.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.793,10 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e dez centavos) A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL)" Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se COM URGÊNCIA ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:52
Declarada incompetência
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28/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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