TJRJ - 0809865-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809865-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEACH RESORT CONSULTING LIMITED RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A BEACH RESORT CONSULTING LIMITED, devidamente qualificado na inicial,propõe ação declaratória de inexigibilidade de cobrança em face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., igualmente qualificada, narrando em síntese, que aRé assumiu a concessão doserviço de fornecimento de água em 7 de fevereiro de 20222 e, a partir dessa data até o mês de maio de 2023, efetuou a cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto com base exclusivamente numa estimativade “consumo médio” de 30 m³por mês, equivalente a um valor médio de aproximadamente R$ 300,00, apesar de o imóvel ter um único residente e possuir hidrômetro, sendo que o correto seria que tivesse realizado o faturamento com base na leitura do medidor.
Afirma que a Ré nunca notificou a Autora que haveria qualquer impossibilidade ou dificuldade de leitura do hidrômetro.
Alega que em junho de 2023 foi surpreendida pela fatura referente à medição realizada para o mês de maio, que apontava volume consumido de 367 m³(trezentos e sessenta e sete metros cúbicos), montante12 vezes superior à média até então faturada, e consequente cobrança no valor exorbitante de R$ 26.470,25 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos).
Relata que, no entender da Ré, o valor estaria correto, eis que, a partir do momento em que efetivada a leitura do hidrômetro no mês de maio de 2023, teria sido constatada uma divergência entre os volumes faturados nos meses anteriores e os volumes efetivamente consumidos pela Autora, e que, caso não efetuado o pagamento da fatura em questão, o fornecimento de água no Imóvel seria interrompido.
Afirma que a Ré resolveu, por conta própria, cobrar a totalidade da diferença que entendia devida de uma única vez, de modo que os valores da tarifa cobradas pela Ré escalam de acordo com o volume consumido por mês, ficando o custo unitário por metro cúbico cada vez mais caro quanto mais água é consumida.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a Ré se abstenha de interromper o serviço e de incluir o nome da autora no rol de devedores.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e da ilegalidade da cobrança de fornecimento de água e esgoto ao imóvel pelo critério de fornecimento médio ou estimado .
Requer por fim, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior em relação ao período compreendido entre fevereiro de 2023 a abril de 2023 , arcando, ainda, com os ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 108895510/108901030.
Decisão de índex 115864877 concedendo a antecipação da tutela.
Contestação de índex alegando, em síntese, que o consumo mínimo do local é de 30 m³, pois há 2 (duas) economias registradas na matrícula, o que corresponde a duas residências.
Sustenta que, durante o período impugnado pela parte autora, a leitura foi realizada em todos os meses pela tarifa mínima de 30 m³, sendo os valores cobrados devidos.
Aduz que desde maio/2023 tentou por várias vezes realizar o remanejamento do HD da parte autora, sendo que em todas as tentativas de contato o morador estava ausente.
Narra que no mês de maio/2023, quando conseguiu realizar a leitura, teve um acúmulo de consumo, com registro de leitura de 1962 m³, sendo 367 m³ o valor correspondente faturado.
Argumenta a impossibilidade do refaturamento do débito, considerando a legitimidade das cobranças.
Afirma que todo o volume apurado foi efetivamente fornecido à residência da parte autora, não existindo razão para que a concessionária não possa realizar a cobrança da justa contraprestação.
Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 120269767/120269756.
Réplica de índex 135882954.
Decisão saneadora de índex 148743192 deferindo a prova pericial.
Laudo pericial de índex 169152265, sobre o qual se manifestou a Ré em índex 174520099 e o autor em índex 175336157.
Esclarecimentos do Perito em índex 179410811, sobrevindo manifestação da parte Ré em índex 182249892 e da autora em índex 186745084.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento, pois oportunizadas às partes a produção de todas as provas que entendiam necessárias, sendo que pugnaram pelo julgamento antecipada da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, eis que a parte autora é usuária dos serviços prestados pelas Rés, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
A ré sustenta a regularidade das cobranças baseadas em efetivo consumo apurado por hidrômetro, sendo impossível o refaturamento, não havendo que se falar em pretensão indenizatória, considerando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Realizada a prova pericial, o ilustre perito do Juízo concluiu que: “- Considerando o fato de que a construção onde reside o caseiro não pode ser considerada como residência separada, uma vez que não possui numeração própria, bem como ainda o fato de possuir instalação de água em comum com a construção principal, tecnicamente o imóvel deve ser considerado como sendo uma Economia Domiciliar, razão pela qual a cobrança de tarifa mínima deveria observar o volume mínimo de 15,0 m³ estipulado para uma economia.
Através das telas “Histórico de Leitura” no ID.165179792 dos Autos, verifica-se que à Empresa Ré (IGUÁ) desde o início de sua concessão em fevereiro/2022, não realizou mensalmente a leitura do sistema totalizador de consumo do hidrômetro que se encontrava instalado no imóvel, emitindo assim as faturas mensais referentes à matrícula em questão cobrando o consumo mínimo (MI) para 02 (duas) economias residenciais cadastradas (30,0 m³).
Considerando o exposto na análise técnica acima realizada, tecnicamente entende este Perito que o volume de 367,00 m³ cobrados na fatura do mês de maio/2023 e questionados pela Parte Autora, não guardam relação com a alegação da Parte Ré de serem decorrentes da existência de vazamento no imóvel, mas sim com cobrança de consumo recuperado em virtude da ausência por mais de ano da realização pela Ré de leituras no hidrômetro, bem com que o valor de R$ 26.470,25 (Vinte e Seis Mil Quatrocentos e Setenta Reais e Vinte e Cinco Centavos), cobrado na fatura sofreu influência direta pelo fato da cobrança ter sido realizada em uma única vez, aumentando assim os volumes a serem distribuídos ao longo das faixas progressivas e consequentemente o custo unitário por metro cúbico.” Verifica-se que o imóvel onde a autora reside é munido de hidrômetro, conforme apurado pelo perito, sendo que anteriormente o faturamento era realizado pela tarifa mínima, e não pela real marcação.
A justificativa para a cobrança ser pelo consumo mínimo e não por consumo medido é pelo fato da prestadora de serviço não conseguir entrar no imóvel para fazer a leitura do consumo.
Assim, quando houve possibilidade de medição, o montante consumido acima do mínimo foi cobrado em uma só fatura, o que elevou seu valor a níveis completamente desproporcionais, ante a estrutura tarifária progressiva adotada pela concessionária.
Contudo, o faturamento deveria ter ocorrido mediante a distribuição do consumo apurado pelos meses que houve cobrança pelo mínimo, a fim de fazer incidir sobre a água consumida a tarifação por metro cúbico que seria devida na hipótese de medição permanente.
Contudo, não foi esta a postura da Ré, que cobrou todo o consumo a ser recuperado de uma só vez, o que importou prejuízos desproporcionais ao consumidor e enriquecimento ilícito da concessionária.
Desse modo, deverá haver o refaturamento da conta impugnada para que a Ré cobre da autora o valor que seria devido em caso de faturamento pelo consumo medido nos meses em que foi aplicada a tarifa mínima, fazendo incidir ao montante a ser recuperado a faturação por metro cúbico devida.
No entanto, o pedido de manutenção do faturamento pela tarifa mínima não deverá ser acolhido, eis que tal modalidade só é permitida na hipótese de impossibilidade de medir o consumo pelo hidrômetro.
Desta forma, a cobrança da forma que estava sendo realizada pelas Rés revela-se incorreta, devendo a Autora ser cobrada pelo valor efetivamente consumido, conforme apurado pelo hidrômetro.
Considerando que a Autora não comprova nos autos o adimplemento das faturas de consumo, não há que se falar em devolução referente aos meses impugnados, pois nos termos da Súmula nº 175 do TJ/RJ apenas são sujeitos à devolução em dobro os valores comprovadamente pagos a maior. É, ademais, incabível a declaração de ilegalidade da cobrança de fornecimento de água pelo critério do fornecimento médio ou estimado nos meses de fevereiro de 2022 a abril de 2023, tendo em vista que o faturamento se deu pela tarifa mínima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela de índex 115864877, declarar a inexigibilidade da conta de água referente ao mês de maio de 2023 nos moldes faturados pela Ré, bem como determinar o refaturamento da conta impugnada para que a Ré cobre da autora o valor que seria devido em caso de faturamento pelo consumo medido nos meses em que foi aplicada a tarifa mínima, fazendo incidir ao montante a ser recuperado a faturação por metro cúbico devida, em valor a ser apurado em fase de liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do benefício econômico alcançado pelo autor e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0809865-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEACH RESORT CONSULTING LIMITED RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito. Às partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 477, § 1º).
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:33
Outras Decisões
-
30/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS MASENELLO RESTREPO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 20:43
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS MASENELLO RESTREPO em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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