TJRJ - 0819912-40.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:08
Baixa Definitiva
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11/06/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819912-40.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CARLOS ALBERTO LIMA, em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS.
Assevera a parte autora ter seu veículo segurado pela parte ré.
Ocorre que, após sofrer um acidente, a oficina da ré realizou os reparos morosos e incompletos em seu veículo, causando-lhe danos materiais e morais, pois necessitou buscar os serviços de outra oficina para concluir o conserto.
Gratuidade de justiça concedida ao autor (index. 39673242).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme index. 52966239, na qual argui, em preliminar, a perda do objeto, a incompetência jurisdicional, e a incompetência territorial.
No mérito, aduz, em suma, a ausência de conduta ilícita, pois o autor assinou o termo de quitação e reparos, sendo o veículo entregue em condições de uso, sem qualquer ressalva.
No mais, afirma inexistir danos morais.
Réplica no index. 85043438.
Petição da parte ré, index. 87330944 aduz não ter outras provas a produzir.
A seguir os autos foram encaminhados ao grupo de sentenças. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em se apurar se a seguradora ré tem o dever de indenizar a parte autora pelos gastos despendidos com o conserto de seu veículo.
Além disso, discute-se a responsabilidade civil do réu pelos danos alegados pela parte autora.
Inicialmente, passo a análise da preliminar arguida em contestação que sustenta a perda do objeto, em razão de ter o autor firmado termo de quitação junto ao réu, quando do recebimento do veículo, após este ser reparado em oficina credenciada.
Como se observa, o autor pleiteia, além da condenação do réu ao pagamento de danos materiais, a sua condenação em danos morais, tratando-se, pois, este último de pedido não abrangido pela transação.
Dessa forma, não há que se falar em perda do objeto.
No que tange à preliminar de incompetência do juízo, ante a existência de cláusula de convenção arbitral, de igual modo, deve ser rejeitada, uma vez que a cláusula compromissória foi estabelecida em contrato de adesão, no qual, como se sabe, as cláusulas, além de serem previamente determinadas por uma das partes, não admitem a modificação do seu conteúdo, o que obsta a oportunidade de se negociar quaisquer dos seus termos.
Assim, aplica-se o disposto no §2º, do artigo 4º, da lei n. 9.307/96, segundo o qual: "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", o que não se verifica no caso em questão, visto que não há prova de que o autor tenha concordado expressamente com a instituição da referida cláusula.
Pois bem.
No caso em exame, entendo pela improcedência dos pedidos autorais.
Conforme consta dos autos, o veículo do autor, que se encontrava segurado pela ré, fora envolvido em acidente/colisão, razão pela qual o autor acionou a seguradora ré, pretendendo a efetuação dos reparos necessários, os quais foram autorizados e realizados.
No entanto, aduziu o autor que o tempo de conserto do automóvel ultrapassou o limite aceitável, bem como que os reparos foram insuficientes, visto que o veículo apresentou falhas mecânicas após o reparo realizado pela seguradora, tendo, então, o autor que arcar com os custos do reparo total do veículo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sofreu o acidente/colisão no dia 08/01/2022, tendo o veículo do autor dado entrada na oficina credenciada pela ré, no dia 14/01/2022, conforme documento de index. 38151733.
O veículo foi devolvido ao autor, reparado, no dia 21/02/2022, momento em que o autor assinou o termo de quitação, acostado no index. 52966223.
No que tange ao lapso temporal em que o veículo permaneceu em reparo (38 dias) entendo que este não ultrapassou o limite do aceitável.
Além disso, foi estipulado que o prazo de entrega do veículo seria de 20 dias úteis, após a chegada da peça (documento de index. 38151733).
Nesses termos, não verifico, no caso, excesso temporal que possa ter gerado danos de ordem moral ao autor.
No que tange aos supervenientes defeitos apresentados pelo veículo, compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pelo autor, junto à inicial, em especial os de index. 38151740 e 38151741, datam do mês de abril de 2022, demonstrando, portanto, que os defeitos apresentados pelo veículo e os reparos deles decorrentes, que foram custeados pelo autor, ocorreram já no mês de abril de 2022, portanto, quase dois meses após a retirada do veículo da oficina credenciada pela ré.
Nessa esteira, não há como se afirmar que os defeitos posteriores apresentados pelo veículo se deram em razão da má prestação do serviço pelo réu.
Além do mais, o autor assinou termo de quitação no ato do recebimento do veículo (index. 52962223), que foi entregue em condições de uso, sem qualquer ressalva por parte do autor.
Ainda, não se pôde constatar qualquer nexo de causalidade entre a colisão do veículo e os defeitos por ele apresentados posteriormente ao conserto promovido pela seguradora ré em oficina credenciada.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:36
Outras Decisões
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14/12/2022 01:11
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 01:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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