TJRJ - 0807848-04.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807848-04.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRIS LOPES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por THAMIRIS LOPES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação do réu no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
Petição inicial com documentos de id. 17043283.
O despacho de id. 17186693 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos de id. 19038775, defendendo, em síntese, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; a evidência de relação jurídica e vínculo contratual; a legitimidade da cobrança atrelada ao cartão de crédito; a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações; a ausência de dano moral; o exercício regular do direito pela inscrição/cobrança devida; a ausência de responsabilidade pela comunicação prévia do apontamento; a anotação preexistente; o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora.
Réplica no id. 39392345.
A decisão de id. 1052 DEFERIU o pedido de inversão do ônus da prova e a produção da prova documental suplementar, e INDEFERIU a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor.
O despacho de id. 154688771 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação do réu no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
O réu ofereceu impugnação, defendendo, em síntese, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; a evidência de relação jurídica e vínculo contratual; a legitimidade da cobrança atrelada ao cartão de crédito; a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações; a ausência de dano moral; o exercício regular do direito pela inscrição/cobrança devida; a ausência de responsabilidade pela comunicação prévia do apontamento; a anotação preexistente; o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir os contratos firmados entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças deles advindas; 2- Condenar o réu aopagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de THAMIRIS LOPES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 06:08
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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