TJRJ - 0808969-05.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:54
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 13:04
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808969-05.2024.8.19.0202 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808969-05.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00674360 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS ADVOGADO: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES OAB/RJ-157979 APELADO: ANA CAROLINA VALERIO DO BOMFIM Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E INADIMPLIDAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO CONDOMÍNIO AUTOR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO REFERIDO PRAZO.
SUPOSTA INÉRCIA AUTORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO EXÍGUO PRAZO CONCEDIDO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RECOLHIMENTO.
VERDADEIRO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, QUE EXIGE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CPC, DESRESPEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO.1.
Com efeito, o cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, ensejando, pois, a extinção do processo na forma do artigo 485, IV, do diploma processual civil citado, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2.
Contudo, na hipótese, da detida análise dos autos infere-se que o juízo de piso indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao condomínio autor e, diferentemente do que prevê a supramencionada legislação de regência, fixou o curtíssimo prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento das custas e despesas de ingresso, sendo certo que a parte autora requereu dilação do referido prazo sem que houvesse apreciação judicial.3.
Diante deste cenário processual, no qual o juízo a quo deveria ter respeitado a regra processual civil de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição por suposta ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, apenas após o prazo de 15 (quinze) dias, revela-se evidente o error in procedendo, circunstância que impõe a declaração de nulidade da sentença.
Jurisprudência.4.
Provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 11:46
Documento
-
30/01/2025 11:34
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Provimento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 14:04
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 18:07
Remessa
-
12/08/2024 00:07
Publicação
-
12/08/2024 00:00
Publicação
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08/08/2024 11:14
Conclusão
-
08/08/2024 11:00
Distribuição
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07/08/2024 20:17
Remessa
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07/08/2024 20:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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