TJRJ - 0969999-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0969999-70.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: DANIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): CRISTINA MORAES DE VASCONCELLOS (OAB RJ240720)AUTOR: JULIA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): CRISTINA MORAES DE VASCONCELLOS (OAB RJ240720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, alega ser beneficiária de pensão previdenciária comum, de natureza contributiva, e pensão especial, de natureza indenizatória.
Cumpre ressaltar, que a Lei 2.153/1972 determinava que fosse abatido na pensão especial os valores recebidos a título de pensão previdenciária e que, posteriormente, essa questão foi alterada pelo art. 26-A da Lei nº 5.260/2008, modificada pela Lei Estadual nº 7.628/2017 e Decreto nº 46.400/2018, que passaram a estabelecer que a indenização teria como objetivo compensar os dependentes do servidor pelo risco inerente à atividade policial militar, sem possibilidade de abatimentos. Aduz que, mesmo com a alteração legal, o réu prossegue efetuando os descontos sob a rubrica “4030 – Abatimento Pensão Previdenciária”, sob o argumento de compensação a título de pensão previdenciária.
Relata ser devido o adicional de 100% (cem por cento), sem que haja qualquer abatimento, diante do caráter indenizatório da verba, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no art. 40, §2º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, requer a abstenção do réu em proceder aos descontos por abatimento de pensão previdenciária em sua pensão especial, restituindo-se as parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de juros e correção monetária. É o relatório.
Passo a decidir: Em cumprimento ao Aviso TJ nº 158/2025, que determinou a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição deste Eg.
Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta “ sobre a possibilidade ou não de pagamento cumulado da pensão especial por morte, prevista para os casos de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/72 e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja abatimento deste em relação àquela” determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento do IRDR admitido no Processo nº 0074576-22.2024.8.19.0000, remetendo-o ao arquivo sem baixa. -
26/06/2025 11:36
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de migração
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0969999-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES, J.
F.
A.
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, EM PEÇA ÚNICA, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), a fim de formular pedido certo e determinado em relação ao item II dos pedidos, na forma do art. 324 do CPC, uma vez que os valores pleiteados a título de pagamento das quantias que lhe foram irregularmente descontadas,devem ser do conhecimento da parte, uma vez que facilmente obtidos os contracheques pretéritos, os quais confrontados com a pretensão possibilitam a liquidação do pedido, adequando-se, ao final, o valor da causa.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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