TJRJ - 0801045-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801045-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELMA DA CONCEICAO MENAGUALI FERNANDES RÉU: VIA VAREJO S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, entre as partes epigrafadas.
Melhor Analisando os autos, observo possível divergência entre a assinatura constante na procuração outorgada ao advogado (IE 167214827), na declaração de hipossuficiência (IE 167214831) e a assinatura no documento pessoal da parte autora (IE 167214828).
Dessa forma, determino a intimação pessoal da parte autora para comparecer a esta serventia, a fim de esclarecer se reconhece como sua a assinatura aposta no instrumento de mandato (IE 167214827), além de informar se houve seu consentimento efetivo e esclarecido para o ingresso da presente ação.
Ademais, determino a apresentação de procuração atualizada e específica, com a devida indicação do objetivo da outorga, conforme previsto no art. 654, §1º, do Código Civil.
Após, o cumprimento do acima determinado, venham conclusos para decisão pertinente.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
31/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:37
Outras Decisões
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22/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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