TJRJ - 0821944-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
FAMERSON DOS SANTOS E SANTOS e ALINE GABRIELE VIEIRA DE ANDRADE propuseram Embargos à Execução em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERDE RESIDENCIAL, objetivando a concessão de efeito suspensivo; a procedência dos presentes embargos para que seja reconhecida a dificuldade financeira dos embargantes em decorrência da pandemia, bem como sua boa-fé e interesse em negociar; a redução dos valores cobrados, reconhecendo o excesso de execução e ajustando a cobrança ao valor efetivamente devido; a aceitação da proposta de pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até a quitação total da dívida.
Narra a inicial que em razão da pandemia de COVID-19, os embargantes enfrentaram sérias dificuldades financeiras, que resultaram na inadimplência das cotas condominiais descritas na inicial.
Alegam os embargantes excesso de execução e oferecem proposta de acordo.
A inicial foi instruída com os documentos de index 126665726 e seguintes.
Deferida JG no index 127427971.
O embargado apresentou resposta no index 130735811.
Impugnada a gratuidade de justiça deferida.
Alega que não restou demonstrado excesso de execução.
Acrescenta que a natureza do crédito é propter rem.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Rejeito a impugnação à JG, uma vez que a parte embargada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que os embargantes podem arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Tratam os autos principais de ação de execução com base no título referente a contribuições de cotas condominiais do imóvel Unidade 202, Bloco 01, localizado no Condomínio Viverde Residencial, no valor total de R$22.466,39 (vinte e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Da análise dos autos, depreende-se que a dificuldade financeira alegada pelos embargantes não é argumento apto a elidir pretensão autora de execução das cotas condominiais.
De certo, a Pandemia trouxe dificuldades financeiras, todavia a cota condominial é o resultado do rateio no condomínio das despesas condominiais, sendo obrigação do morador/proprietário a sua contribuição.
Não demonstrado qualquer excesso, não pode o Juízo acolher o pleito dos embargantes.
Ademais, não se pode impor ao Condomínio a obrigação de aceitar acordo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da JG.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:31
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:04
Outras Decisões
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26/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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