TJRJ - 0807767-15.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807767-15.2023.8.19.0206 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOCIMA MOREIRA PORTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Não foram apresentadas defesas processuais pelo réu.
Contudo, há questão processual pendente, uma vez que, em contestação, a empresa ré requereu a retificação do polo passivo para que conste o Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86) por se tratar o objeto da lide de contrato de empréstimo consignado.
Isso porque o Banco C6 S.A., (CNPJ nº 31.***.***/0001-72) seria responsável por outros produtos, como, por exemplo, conta corrente.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de retificação do polo passivo, no prazo de 05 dias, valendo o seu silêncio como anuência. 3.
Sem prejuízo, verifico que as partes divergem, substancialmente, quanto à regularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 010113424448, no valor de R$6.073,96, em 84 parcelas de R$162,60, com termo inicial em 03/2022 e final em 02/2029.
Isso porque defende a autora que não celebrou o negócio jurídico com o réu.
O réu, por sua vez, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado de forma digital por meio de biometria facial e com depósito na conta bancária de titularidade da autora.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) se o contrato objeto da lide foi celebrado com anuência da parte autora; (ii) se a assinatura eletrônica (biometria facial) aposta no mencionado contrato é autêntica; (iii) se a biometria facial foi realizada no ato da contratação.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é claramente receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto esta é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
Além disso, mostra-se presente a vulnerabilidade do consumidor, aferível pela assimetria de técnica e informacional existente entre as partes na demanda.
Devido, portanto, a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, na forma do inciso VIII do art. 6º. da lei nº 8.078/90.
Além do mais, na forma do inciso II do art. 429 do CPC, havendo impugnação à autenticidade do documento, notadamente sua assinatura, o ônus da prova compete àquele que produziu o documento.
Havendo, assim, controvérsia sobre a autenticidade da assinatura do consumidor no documento, o ônus caberá à parte ré.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no precedente vinculante constante do Tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Não obstante, verifico que a parte autora já se manifestou solicitando perícia de assinatura eletrônica do contrato (Id. 117857986).
Desnecessário, assim, reabertura de prazo para especificação de novas provas pelo banco réu.
Ademais, no Id. 116507103, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora. 4.
Defiroa realização de prova pericial sobre o contrato objeto da lide.
Fixohonorários periciais no valor de três salários-mínimos, ao tempo do presente arbitramento, na forma da súmula nº 362 do TJRJ, tendo em vista a moderada complexidade e o contrato a ser periciado.
Destaco que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, os honorários periciais serão pagos, após o trânsito em julgado, pela parte sucumbente, em razão da gratuidade judicial concedida à parte autora. 5.
Nomeio para o encargo o Sr.
André Jorcelino Lopes Flores, com especialidade em grafotecnia, Email: [email protected], Tel: 3327-5221/9608-0192, cabendo às partes providenciar todos os documentos requisitados e comparecer às diligências designadas pelo expert do juízo, na forma do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expert indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e sem necessidade de nova conclusão, intime-seo Sr(a).
Perito(a) pelo e-mail e/ou telefones de contato para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informe se aceita o encargo, (ii) se manifeste sobre eventual impugnação das partes, (iii) apresente descrição das atividades a serem desenvolvidas e (v) o prazo estimado para conclusão do estudo.
O laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados.
Somente após escoados os prazos retro fixados, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação da proposta de trabalho e eventual impugnação ao perito, metodologia e prazo de trabalho. 7.
Indefiro, desde já o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que não é meio de prova adequado à demonstração da autenticidade da assinatura eletrônica do contrato de empréstimo consignado impugnado.
No mais, a autora já expos sua versão na inicial, de modo que em nada acrescentaria ouvi-la em audiência.
Int.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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