TJRJ - 0803246-47.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
24/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito depende de exame dos argumentos da parte ré e de maior dilacao probatoria, motivo por que INDEFIRO, POR ORA, a tutela requerida. 3- Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. -
31/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:29
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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