TJRJ - 0891950-49.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 18:04
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 14:09
Mero expediente
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11/04/2025 06:18
Conclusão
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11/04/2025 06:17
Documento
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0891950-49.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0891950-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00173281 RECTE: SERGIO LUIZ PINHEIRO PIRES ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que (i) não há a omissão exigível do recurso manejado; ( ii ) em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; iii) Fato incontroverso o caráter facultativo da adesão ao Plano de Saúde do Servidor Público Municipal (PSSM); criado pela Lei Complementar Municipal nº 67/2003, que foi Regulamentada pelo Decreto nº 23.593/2003 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; seu art. 2º, VI afirma que os recursos destinados ao custeio do Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, constituirão o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor e serão provenientes de descontos efetuados na fonte pelo Tesouro Municipal: a) dois por cento do valor da remuneração mensal integral do servidor; b) três por cento do valor mensal da folha de pagamento da administração pública, excluídas do cálculo as remunerações integrais dos servidores cuja exclusão tiver sido solicitada; esta voluntariedade na adesão é feita eletronicamente, na forma da Portaria PREVI-RIO nº 1044/2002 que estabelece procedimentos para adesão e movimentação dos servidores públicos nos planos de saúde oferecidos pelas operadoras habilitadas a operar o Plano de Saúde dos Servidores Municipais ¿ PSSM e prescreve em seu Art 2º: As adesões e movimentações autorizadas por esta Portaria deverão ser realizadas exclusivamente através do endereço eletrônico PSSM ON LINE - http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio, cujo acesso estará disponível em tempo integral durante o período fixado nesta Portaria.
Parágrafo primeiro.
A adesão ou movimentação será considerada concluída após a liberação do respectivo comprovante, que será emitido ao final do procedimento.
Parágrafo segundo: Os comprovantes disponibilizados pelo sistema do PSSM ON LINE contendo a data da adesão ou movimentação correspondente ao período da migração de 2022 deverão ser salvos ou impressos e mantidos sob a guarda do servidor; o réu juntou à contestação a comprovação da adesão eletrônica, registrada sob o n. 714387, feita acessando o sistema, portanto, pela presunção logica extraída de quatro fatos, provas indiretas da opção, portanto, quais sejam, o de ser debitado em seu contracheque, o de utilizar o plano de saúde contratado, de requerer a manutenção no sistema e de não solicitar seu desligamento; e, tendo acesso ao sistema, o embargante não requereu seu desligamento como revisto no Art. 19 da Portaria PREVI-RIO nº 1044/2002 ( As solicitações de cancelamento da adesão ou de exclusão de dependente poderão ser realizadas através do PSSM ON- LINE http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio ou diretamente na operadora onde o titular está vinculado, com base nos Termos da Resolução Normativa n°412/16 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo primeiro.
Os servidores que realizarem o cancelamento no PSSM ON-LINE no prazo previsto nesta Portaria permanecerão vinculados à atual operadora até o dia 31 de Agosto de 2022 e serão ressarcidos dos descontos efetuados no contracheque de agosto.
Parágrafo segundo.
O servidor deverá guardar o RECIBO DE CANCELAMENTO emitido pelo PSSM ON LINE ); assim, indevida a devolução das parcelas do PSSM eis que claramente houve a opção do recorrente pela manutenção no sistema; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 22:37
Conclusão
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25/02/2025 22:34
Redistribuição
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18/02/2025 18:03
Confirmada
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17/02/2025 15:08
Remessa
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17/02/2025 15:05
Documento
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14/02/2025 05:36
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0891950-49.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0891950-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00173281 RECTE: SERGIO LUIZ PINHEIRO PIRES ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pela parte autora, negando-lhe provimento, mantida a sentença integralmente.
Em relação a questão dos descontos realizados para o custeio do PSSM ou FASS, a sentença não merece reforma, eis que as informações contidas na contestação de index 75424802 comprovam a adesão voluntária do autor, não havendo, portanto, ilegalidade na inscrição ou da cobrança do valor relativo ao custeio do fundo, uma vez que realizado em estrita observância à legislação que rege o tema, sendo, portanto, descabida a pretensão de devolução de valores pagos.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
28/01/2025 09:00
Não-Provimento
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07/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
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13/12/2024 10:50
Conclusão
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13/12/2024 10:47
Distribuição
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13/12/2024 10:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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