TJRJ - 0833140-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:39
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORREA TELES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833140-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE CARLOS CORREA TELES RÉU: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Vistos etc.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece os limites para fixação da competência, sendo indispensável para esse fim, em se tratando de competência por domicílio do autor, a apresentação de comprovante de residência idôneo e com pertinência temporal ao ajuizamento.
Por sua vez, o art. 9º, do mesmo diploma determina que as partes devem comparecer pessoalmente e, conforme o caso, causas de até vinte salários-mínimos ou superiores, respectivamente facultada ou obrigatória a assistência por advogado.
Nesses casos, igualmente indispensável a apresentação de instrumento idôneo, com assinatura regular do constituinte e atual.
Esses documentos, assim como os documentos pessoais de identificação da parte devem estar regulares e válidos com a apresentação da petição inicial (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento liminar, dada a adoção dos princípios que regem os procedimentos e o exacerbado número de ações distribuídas de forma irregular, em consequente prejuízo ao bom andamento dos processos regulares.
No caso dos autos, não está(ão) regular(es) o comprovante de residência e a procuração da parte autora, em razão do explanado no despacho do index 150406416, que não foi cumprido pela parte autora.
Assim, considerando a inadmissibilidade do prosseguimento,impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e § 1º, da Lei 9099/95 e deixo de homologar o acordo.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099/95).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
31/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 11:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/10/2024 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 21:49
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 11:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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