TJRJ - 0944476-90.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 10:17
Suspensão ou Sobrestamento
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10/04/2025 18:00
Conclusão
-
10/04/2025 17:59
Documento
-
02/04/2025 17:41
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:00
Mero expediente
-
26/03/2025 13:47
Conclusão
-
26/03/2025 13:46
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 15:00
Mero expediente
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25/02/2025 22:44
Conclusão
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25/02/2025 22:41
Redistribuição
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18/02/2025 18:03
Confirmada
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17/02/2025 15:35
Remessa
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17/02/2025 15:34
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0944476-90.2023.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0944476-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00170533 RECTE: KAREM TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pela parte autora, negando-lhe provimento, mantida a sentença integralmente.
Benefício previsto na Lei nº 2.153/72, em virtude de o falecimento do policial ter ocorrido por acidente em serviço (pensão especial militar).
Lei Estadual nº 7.628/2017 que acrescentou o artigo 26-A à Lei Estadual nº 5.260/2008, tendo a jurisprudência desta Corte de justiça firmado, inicialmente, o entendimento no sentido de ser possível a cumulação das pensões previdenciária e especial militar sem abatimento de valor.
Contudo, o referido artigo foi revogado pela Lei nº 9.537/2021 e ainda declarado inconstitucional em 19.09.2022, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001.
Efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
28/01/2025 09:00
Não-Provimento
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07/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
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10/12/2024 10:02
Conclusão
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10/12/2024 09:59
Distribuição
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10/12/2024 09:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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