TJRJ - 0800799-92.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:19
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALCANTARA GALVAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800799-92.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DE ALCANTARA GALVAO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por JOÃO CARLOS DE ALCÂNTARA GALVÃO em face de KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que realizou cirurgia e não obteve o reembolso dos valores gastos com anestesista e com instrumentador.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar o valor gasto de R$ 3.500,00, conforme documentos juntados aos autos, e a compensar o dano moral causado.
O Réu KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que para obter o reembolso, a Parte Autora precisava demonstrar como realizou o pagamento.
Disse que a Parte Autora ao entregar o “formulário de solicitação de reembolso” não apresentou o comprovante bancário.
Acrescentou que nos termos do contrato não havia previsão para reembolso nos casos de “livre escolha” de prestadores, devendo a Parte Autora arcar com os honorários médicos.
Ressaltou que o item 3.7.1 do contrato celebrado mediante licitação com a COMLURB tratava da cláusula limitativa de reembolso, conforme cópia juntada aos autos.
Frisou que a Parte Autora teve diversas opções dentro do município do Rio de Janeiro, todavia, optou por realizar o exame em uma clínica que não era credenciada, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O artigo 12 VI da lei 9.656/98 dispõe ser admitido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, nos casos de urgência ou emergência; quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; inexistência de estabelecimento credenciado no local.
Assim, a fim de que o consumidor tenha a cobertura das despesas, é necessário que reste configurada: (i) OU a situação de urgência/emergência (ii) OU a impossibilidade de uso rede credenciada (iii) OU a inexistência de rede credenciada no local.
E, MESMO ASSIM, o reembolso é efetuado nos termos contratuais.
Anestesistas e instrumentadores não costumam ser credenciados a nenhum plano de saúde, trabalhando de forma autônoma e emitindo recibos para que os pacientes, posteriormente, pleiteiem o ressarcimento junto às operadoras, na forma do artigo 8º I da Resolução Normativa RN 465/2021: “Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, RESPEITANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO, REFERENCIAMENTO, REEMBOLSO OU QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO ENTRE A OPERADORA E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; (...)” O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela validade da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela fixada pelo plano de saúde.
Os contratos de plano de saúde, como os de seguro em geral, se sustentam em cálculo atuarial, o qual leva em conta os limites da cobertura e a contraprestação pecuniária recebida.
Entretanto, por se tratar o anestesista/instrumentador cirúrgico de profissional não disponibilizado pela rede credenciada, não poderá o fornecedor de serviço se furtar ao reembolso, CUJO VALOR, ENTRETANTO, DEVERÁ SE SUBMETER AOS TERMOS DO CONTRATO, salvo se abusiva a cláusula que o prevê.
O fato de o paciente poder escolher o especialista que mais lhe apraz não justifica o pagamento integral dos honorários médicos, já que foi um acordo entre o associado e o médico.
Ademais, o valor estabelecido no contrato leva em conta os riscos e o equilíbrio econômico, cuja fixação se dá a partir de cálculos atuariais, não sendo plausível, em razão de tais critérios, o cabimento do reembolso integral das despesas, impondo à seguradora ônus maior e desproporcional com relação à natureza do próprio contrato.
A Parte Ré não impugnou o direito da Parte Autora de ter o reembolso.
A Parte Ré não mencionou, em sua peça de defesa, que o valor a ser reembolsado encontrava limite no contrato.
A Parte Ré não comprovou ter efetuado o reembolso.
Neste contexto probatório, concluo que a Parte Autora tem direito ao reembolso e, não tendo havido indicação pela Parte Ré do valor que o limitasse, no valor pretendido.
No que tange ao dano moral, considerando o fato de que a Parte Autora precisou vir ao Poder Judiciário para obter o reembolso, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a reembolsar a Parte Autora no valor de R$ 3.500,00 atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de dois mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALCANTARA GALVAO em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:38
Outras Decisões
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0800799-92.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DE ALCANTARA GALVAO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024, encaminhem-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada (JEC).
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
31/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 10:44
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
30/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815621-17.2024.8.19.0209
Rafael de Paula e Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 18:30
Processo nº 0144027-74.2011.8.19.0038
Ministerio Publico
Ualas Viegas Rodrigues
Advogado: Arnaldo Correa Milesi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2011 00:00
Processo nº 0817650-90.2023.8.19.0042
Marilena Rocha Penha Ribeiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thiago Marchi Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 11:59
Processo nº 0801259-76.2025.8.19.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rita de Cassia da Penha Cunha Renne de M...
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:27
Processo nº 0815969-15.2022.8.19.0206
Maria da Gloria Alves
Sindicato dos Trabalhadores Federais em ...
Advogado: Mario Celso da Costa Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 23:09