TJRJ - 0815969-15.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPCAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815969-15.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA ALVES RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO DE SERVIDORES E ENTIDADES UNIFICADAS EM BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS DE MELHORIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DA GLÓRIA ALVES em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ASEUBEM - ASSOCIACAO DE SERVIDORES E ENTIDADES UNIFICADAS EM BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS DE MELHORIA, todos qualificados.
Assevera a parte autora a negativa das rés em arcar com os custos do funeral de seu companheiro, falecido em 05/05/2013.
Alega que seu companheiro fazia jus ao benefício de “auxílio funerário familiar” ofertado pelo primeiro réu, em convênio com o segundo réu, e as parcelas eram descontadas pontualmente em seu contracheque.
Por fim, aduz ter sofrido danos materiais e morais, diante da má conduta das rés.
Em razão disso, requer postula o pagamento por danos materiais, na quantia de R$ 5.268,92 e danos morais.
Justiça Gratuita deferida, conforme decisão de index. 32247332.
Citados, os réus apresentaram contestação, conforme index. 55696506, na qual arguem, em preliminar, a competência absoluta da justiça do trabalho.
No mérito, sustentam, em suma, a prescrição do direito da autora, e a ausência do dever de pagar auxílio funerário, pois houve distrato do convênio firmado entre os réus, em maio de 2013.
No mais, afirmam que não houve pedido de reembolso na esfera administrativa.
Instadas a se manifestar em provas, as partes se mantiveram inertes (certidão no index. 136996790).
Decisão de index. 138510907 declarou encerrada a fase instrutória.
A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em contestação que sustenta a incompetência da justiça comum, ante a alegada competência absoluta da justiça do trabalho.
A presente ação foi interposta pela ex-companheira do servidor José Carlos Elias de Souza, falecido, no dia 04/05/2013, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ASEUBEM - ASSOCIACAO DE SERVIDORES E ENTIDADES UNIFICADAS EM BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS DE MELHORIA, pessoas jurídicas de direito privado.
Não há que se falar em competência da justiça do trabalho, uma vez que a presente ação não se presta a discutir qualquer relação entre sindicato e trabalhador, mas trata-se, tão somente, de uma ação de cobrança ajuizada pela dependente do de cujus, visando o ressarcimento das despesas que despendeu com o funeral do falecido associado.
Por outro lado, entendo pela ocorrência da prescrição ao caso.
Como se nota, trata-se de ação de cobrança de dívida, consubstanciada na nota fiscal acostada no index. 32236486, tratando-se a nota fiscal de instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional.
O art. 206, §5º, I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Conforme se observa dos autos, o companheiro da autora, que era associado ao primeiro réu, faleceu em 04/05/2013 - certidão de óbito de index. 32236477.
Nessa esteira, o prazo para ingressar com a presente ação terminou no dia 04/05/2018.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Deverá ser observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:29
Outras Decisões
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13/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIO CELSO DA COSTA ASSUMPCAO em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/04/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:05
Outras Decisões
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07/10/2022 09:06
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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