TJRJ - 0800632-37.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de HERICH BAUMGARTNER *02.***.*80-12 em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 13:33
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
30/07/2025 11:55
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/07/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 20:58
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
01/07/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
01/07/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:53
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 08:32
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0800632-37.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN ARAUJO DE FREITAS RÉU: POLOAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA, FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA, HERICH BAUMGARTNER *02.***.*80-12 Designe-se nova ACIJ .
Cite-se e intime-se a ré, HERICH BAUMGARTNER *02.***.*80-12, por oficial de justiça, no endereço indicado na inicial,qual seja, Rua Arnaldo Menezes, SN, Parque Barreto, São João de Meriti – RJ, CEP 25.581-250, tel.: (21) 970174298, e-mail: [email protected], para tomar ciência da presente ação e da data designada para a audiência a ser realizada presencialmente, na sede deste Juizado.
Intimem-se as demais partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
10/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800632-37.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN ARAUJO DE FREITAS RÉU: POLOAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA, FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA, HERICH BAUMGARTNER *02.***.*80-12 Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:35
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
30/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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