TJRJ - 0803258-10.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803258-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESKA FLORES TAVEIRA RÉU: SAMSUNG SDS GLOBAL SCL LATIN AMERICA LOGISTICA LTDA.
Retifique-se o nome do réu a fim de que conste SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA no polo passivo, tal como requerido em sede de contestação.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de vício do produto e aos danos decorrentes.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, para fins de apuração da existência de eventual vício no produto substituto.
Nomeio perito o engenheiro mecânico GUSTAVO PAEZ BARRETO (CREA-RJ 20116531; e-mail: [email protected]).
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculumdo profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando-se que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo, desde logo, os honorários pericias em R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que está de conformidade com a Súmula 360 deste Tribunal.
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao Sejud.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
Fixo o seguinte quesito do juízo, a ser respondido pelo perito: Em havendo vício no produto, esclareça o perito se decorre ou não de uso inadequado por parte do consumidor.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCIANE DA COSTA DUTRA em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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