TJRJ - 0800642-81.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:56
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA CAMPITELLI SIMAS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:08
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0800642-81.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA CAMPITELLI SIMAS RÉU: SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIANA CAMPITELLI SIMAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 22:53
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 22:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 22:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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08/04/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 16:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/04/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800642-81.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA CAMPITELLI SIMAS RÉU: SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 16:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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30/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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