TJRJ - 0800199-45.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:41
em cooperação judiciária
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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09/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800199-45.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, não foi apresentada nenhuma defesa processual.
No mais, a prejudicial de decadência diz respeito ao mérito.
Assim, será analisada oportunamente em sentença.
As partes possuem legitimidade para figurarem nestes autos, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é claramente receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto esta é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
No mais, o caso é de inversão do ônus da prova, já que há desequilíbrio técnico entre o consumidor e a concessionária, na medida que este não detém conhecimento profissional ou específico sobre os mecanismos e sistemas de medição de consumo.
Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova na forma do inciso VIII do art. 6º do CDC. 4.
As partes divergem, substancialmente, sobre os valores cobrados pela concessionária ré desde julho de 2021.
A parte autora sustenta que não houve a prestação do serviço desde 15/07/21, quando a caixa de luz do prédio pegou fogo e o relógio da autora queimou.
A concessionária ré, por sua vez, defende que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) se o fornecimento de energia elétrica na residência do autor foi interrompido, em qual período e por qual motivo; e (ii) se os valores cobrados pela concessionária ré desde julho de 2021 correspondem ao serviço efetivamente consumido pelo autor. 5.
A parte autora pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal (Id. 107285925).
O réu informou que não tem novas provas a serem apresentadas, demonstrando expressamente que não tem interesse na realização de prova pericial técnica, pugnando assim pela improcedência da inicial (Id. 103754471).
Nesse passo, sendo a suposta irregularidade de natureza técnica, mostra-se indispensável a realização de perícia para verificar a existência ou não de anormalidade no fornecimento de energia elétrica e na medição do consumo da parte autora.
Ato contínuo, defiroa realização de prova pericial.
Fixo honorários periciais no valor de quatro salários-mínimos, ao tempo do presente arbitramento, na forma da súmula nº 360 do TJRJ, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada.
Destaco que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, os honorários periciais serão pagos, após o trânsito em julgado, pela parte sucumbente, em razão da gratuidade judicial concedida à parte autora. 6.
Nomeiopara o encargo o Sr.
Leonardo Rodrigues Adelaide, com especialidade em engenharia elétrica, telefones: 982809949 / 973736061, e-mail: [email protected], cabendo às partes providenciar todos os documentos requisitados e comparecer às diligências designadas pelo expert do juízo, na forma do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-seas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expertindicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e sem necessidade de nova conclusão,intime-seo Sr.
Perito pelo e-mail e/ou telefones para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informe se aceita o encargo, (ii) se manifeste sobre eventual impugnação das partes, (iii) apresente descrição das atividades a serem desenvolvidas e (v) o prazo estimado para conclusão do estudo.
O laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados.
Somente após escoados os prazos retro fixados, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação da proposta de trabalho e eventual impugnação ao perito, metodologia e prazo de trabalho. 7.
Indefirodesde já o pedido de produção de prova testemunhal, eis que não se trata do meio de prova adequado a comprovar controvérsia de natureza técnica.
Int.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
31/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:51
Outras Decisões
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10/01/2023 21:08
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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