TJRJ - 0832271-25.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
14/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832271-25.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA BADARO RECONVINTE: BANCO ITAÚ S/A RÉU: BANCO ITAÚ S/A RECONVINDO: RODRIGO DE SOUZA BADARO Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e acoho-os, a fim de revogar a tutela de urgência concedida, em razão da improcedência do pedido do autor.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832271-25.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA BADARO RECONVINTE: BANCO ITAÚ S/A RÉU: BANCO ITAÚ S/A RECONVINDO: RODRIGO DE SOUZA BADARO RODRIGO DE SOUZA BADARO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido em 18/11/2021 com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito no valor de R$ 995,02 referente ao contrato de n° 002494319760000, o qual desconhece.
Requer, a título de antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com a conversão em definitiva ao final.
Requer, ainda, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a rescisão dos contratos e cancelamento dos produtos, bem como o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 40047627/40047639.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas em índex 52193914.
Resposta de índex 57063923 do SPC Brasil ao ofício de índex 54237815 com os registros de negativação do nome do autor.
Contestação da Ré em índex 57798487, arguindo preliminar de conexão com o processo nº 0802606-27.2023.8.19.0205.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora é titular do cartão de crédito nº 5256.XXXX.XXXX.3780 (contrato 002494319760000) que foi contratado na data de 11/11/2016 e aprovado em 22/11/2016.
Afirma que o cartão foi desbloqueado e regularmente utilizado.
Aduz que o endereço cadastrado junto ao Banco Réu, é o endereço para o qual foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo, correspondendo exatamente ao endereço indicado pela Parte Autora na petição inicial.
Narra que a parte Autora manteve ativa sua relação com o Réu, realizando pagamentos ao longo de anos.
Sustenta que o autor não juntou qualquer protocolo de atendimento realizado junto à ré.
Requer a improcedência dos pedidos do Autor pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Apresenta pedido reconvencional para a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 4.995,68 referente à fatura vencida e não adimplida que ensejou o débito questionado na inicial.
Junta os documentos de índex 57798490/57799912.
Réplica de índex 84301511.
Instadas as partes acerca da produção de provas, o autor requereu em índex 97110257 o acautelamento em cartório do contrato discutido nos autos e a produção de prova documental superveniente.
Já o réu requereu em índex 101304681 a designação de audiência de instrução e julgamento.
Resposta do autor em índex 123375414 à Reconvenção apresentada pelo Réu.
Decisão de saneamento de índex 147592747 rejeitando a preliminar de conexão, invertendo o ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal da autora.
Certidão de índex 156521327 atestando que a decisão saneadora encontra-se preclusa e as partes não se manifestaram acerca dela. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, abstenção de negativação de seu nome e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
O Réu afirma que o autor contratou o serviço de abertura de conta- corrente com cartão de crédito, no entanto, deixou de pagar diversas faturas, o que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Compulsando os autos, os documentos carreados junto à contestação evidenciam a efetiva contrato dos serviços descritos na inicial, sendo certo que o autor nem ao menos impugnou as assinaturas constantes dos referidos documentos.
Ao reverso, o Autor afirma que o contrato apresentado pelo réu se refere apenas ao serviço de abertura de conta-corrente, o que não merece acolhimento, tendo em vista que em índex 57799902 consta expressamente a opção do autor pela contratação de cartão de crédito atrelado à conta bancária.
Ademais, as faturas foram devidamente enviadas para o endereço do autor e pagas antes do período de inadimplemento, o que refuta a afirmação de que os serviços não foram efetivamente prestados.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104).
Passo, então a apreciar os pedidos constantes na reconvenção.
Pretende a Ré/Reconvinte a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 4.995,68 oriundo da prestação do serviço de cartão de crédito de n.º 5256.xxx.xxxx.3780, devidamente corrigidos e atualizados.
Conforme já descrito, a cobrança feita à autora é legal, uma vez que compras foram feitas e as faturas foram inadimplidas.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Ainda, JULGO PROCEDENTEo pedido constante na reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 4.995,68, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 18/11/2021, data do vencimento da fatura que ensejou a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme índex 57799906.
Ainda, condeno a Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:09
Juntada de carta
-
13/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 18:51
Juntada de carta
-
20/04/2023 15:00
Juntada de carta
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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