TJRJ - 0808409-10.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:04
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808409-10.2024.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0808409-10.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00060604 RECTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: TERESA MANSUR ZEINA ADVOGADO: EDGARD MONTEIRO DE MENEZES OAB/RJ-196011 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela autora recorrida, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão fundamentos suficientes, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, não estando o Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes Embargos seja de pré-questionamento, os Embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
21/07/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 14:38
Inclusão em pauta
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01/07/2025 21:05
Conclusão
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01/07/2025 21:04
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808409-10.2024.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0808409-10.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00060604 RECTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: TERESA MANSUR ZEINA ADVOGADO: EDGARD MONTEIRO DE MENEZES OAB/RJ-196011 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com a consequente REVOGAÇÃO DA TUTELA anteriormente concedida.
O autor deve fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ), o que não ocorreu no presente caso.
A prova carreada aos autos demonstra que a recorrida fundamenta seu pedido em fornecimento anterior de medicamento, pelo réu, contudo, nos documentos acostados à Contestação de index 177567686 o réu recorrente demonstra que o fornecimento anterior se deu por erro, posto que, contrariando o regulamento do plano, que não foi respeitado.
Verifica-se, portanto, que não há previsão contratual para o fornecimento requerido, não podendo um erro anterior vincular o réu, pelo que, não há como atribuir qualquer culpa à parte ré, posto que, não há demonstração de que tenha agido fora daquilo que encontra-se pactuado; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
02/06/2025 11:00
Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 380.
RECURSO INOMINADO 0808409-10.2024.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0808409-10.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00060604 RECTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: TERESA MANSUR ZEINA ADVOGADO: EDGARD MONTEIRO DE MENEZES OAB/RJ-196011 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS -
21/05/2025 11:29
Inclusão em pauta
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19/05/2025 16:06
Conclusão
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19/05/2025 16:03
Distribuição
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19/05/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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