TJRJ - 0830592-53.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830592-53.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO MACHADO DA SILVA TELLES, STEFANIE VIEIRA TELLES MACHADO DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHO DO PARK CONDOMINIO CLUBE RODRIGO MACHADO DA SILVA TELLESe STEFANIE VIEIRA TELLES MACHADO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, propõem embargos à execução em face do CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAMINHO DO PARK CONDOMINIO CLUBE, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que o embragado propôs ação de execução em face dos embargantes fundada em cotas condominiais inadimplidas nos meses de dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a outubro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, março de 2020, e março a junho de 2023.
Sustenta reconhecer a dívida, entretanto o valor cobrado excede o valor devido, uma vez que inclui débitos prescritos anteriores a agosto de 2018.
Aduz que o embargado deveria apurar o débito sem calcular juros e correção monetária, tendo em vista que o não pagamento decorreu de óbices impostos ao recebimento das prestações pelo próprio credor.
Requer gratuidade de justiça.
Pede a procedência do pedido para que seja fixado o valor da execução em R$ 3.205,72(três mil duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), além da condenação do credor nos ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 76127841/76128675.
Deferida a gratuidade em índex 81613584.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo em índex 93987311.
Regularmente citado o embargado não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de index 107139690.
Decisão de índex 139831096 decretando a revelia do embargado.
Instadas as partes em provas, os embargantes manifestaram-se em índex 139959234 informando que não possuem mais provas a produzir, enquanto o embargado quedou-se silente, como atesta a certidão de índex 147004837.
Petição dos embargantes em índex 144127015 garantindo o juízo.
Decisão de índex 147551700 concedendo efeito suspensivo aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam-se de embargos à execução nos quais o Embargante sustenta a existência de excesso de execução, posto que o embargado cobra valores prescritos na ação de origem, bem como faz incidir encargos moratórios ao qual o próprio credor deu causa.
Instados a se manifestar em provas, os embargantes afirmaram expressamente não desejar produzir provas, enquanto o Embargado se manteve inerte, razão pela qual impõe-se o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Devidamente citado, o embargado deixou de apresentar defesa, razão pela qual decretada a sua revelia em index 139831096, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correção independentemente da intimação do Embargado.
No entanto, pelos documentos juntados pelos embargantes, verifica-se que sua pretensão merece prosperar apenas parcialmente.
Alegam os embargantes que a mora no adimplemento de sua obrigação de pagar as cotas condominiais ocorreu por culpa do próprio embargado, que se negou a entregar os boletos para depósito.
Contudo, sendo esta a hipótese, caberia aos embargados propor ação de consignação de pagamento a fim de disponibilizar os valores incontroversos ao embargado e afastar os efeitos da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS VENCIDAS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO.
MORA DO CREDOR.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES ABSOLUTOS AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 15.
Ainda que recusado o pagamento pela administradora ou pelo advogado do condomínio no valor reputado correto pela executada, incumbir-lhe-ia adimplir a cifra a maior e intentar a compensação ou restituição do excesso, ou socorrer-se da consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial, porém nada fez.
Como sabido, a consignação em pagamento consiste em uma modalidade especial de adimplemento, que objetiva extinguir a obrigação para o devedor.
Não se confunde, propriamente, com o pagamento, por não haver transferência da propriedade da coisa que se paga para o credor, embora possua a mesma força liberatória para o devedor.Doutrina. 16.
Nessa toada, não merece retoque a decisão interlocutória hostilizada, havendo de soçobrar a pretensão recursal, consistente na declaração da mora do credor e, por consequência, da exclusão dos encargos moratórios, pois, como esmiuçado em linhas transatas, está configurada em verdade a mora da recorrente, ex vi do art. 397 do Código Civil, e, de todo modo, ausente qualquer tentativa judicial ou extrajudicial de consignação da fração incontroversa do débito.
Precedentes do TJRJ e deste Relator. 17.
Negado provimento ao recurso. (0079450-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/12/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No que tange ao juros de mora, aplica-se o artigo 397 do Código Civil, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e exigível e o seu termo constitui o devedor em mora.
Assim, tem-se como termo inicial a data do vencimento da obrigação, não havendo qualquer incompatibilidade com a aplicação de juros de mora a contar de cada vencimento.
Com relação a correção monetária, verifica-se que a mesma é o mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, visando preservar o seu poder aquisitivo original.
Passo agora a analisar a prejudicial de prescrição.
Em julgamento do REsp nº 1.483.930/DF, sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Assim, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;(...)" Na espécie dos autos, verifico que o Condomínio autor ajuizou a ação principal em 05/06/2023, tendo ocorrido o primeiro despacho citatório em 14/07/2023 (índex 67665791 dos autos em apenso).
Ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá até a data da propositura da ação, pela combinação legal dos arts. 202, I, do Código Civil e art. 219, § 1º do CPC/73, mantido pelo art. 240, § 1º, do CPC/15, a seguir transcritos: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.(...) Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do período de dezembro de 2016 a junho de 2018.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a prescrição das cotas condominiais vencidas e não pagas nos meses anteriores a junho de 2018.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o embargado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida em índex 81613584.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:36
Outras Decisões
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01/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:21
Decretada a revelia
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01/08/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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12/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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