TJRJ - 0814675-25.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:11
Baixa Definitiva
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11/06/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALICE BAZILIO CASANOVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814675-25.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BENTO DE CASTRO DUARTE RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CAMILA BENTO DE CASTRO em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, ambos qualificados, sustentando a ocorrência de uma transação fraudulenta em sua conta bancária, via “pix”, realizada por terceiros desconhecidos, no valor de R$ 999,91.
Sustenta, ainda, que a ré não se responsabilizou pelo ocorrido, e não estornou o valor, causando-lhe danos materiais e morais.
Em razão do exposto, postula a procedência do pedido para o réu pagar em dobro do valor da transação (R$ 1.999,82), reforçar as medidas de segurança e senhas do aplicativo da autora, bem como o pagamento por danos morais.
Justiça gratuita concedida à parte autora, conforme decisão de index. 32243718.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme index. 52337513.
No mérito, sustenta, em suma, a licitude da transação via pix, a qual fora firmada pela parte autora através dos seus canais digitais, com uso de senha pessoal e login de acesso, e a culpa exclusiva da parte autora pelo eventual vazamento de dados.
Réplica e manifestação em provas da parte autora, no index. 82683619.
Petição da parte ré, em provas, no index. 83174306.
Decisão de index. 125488516 declarou encerrada a instrução.
As partes se manifestaram em alegações finais (index. 148744830 e 152802126).
A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
A partir dos eventos acima relatados, nota-se que o feito está maduro para julgamento.
Inicialmente, imperioso consignar a incidência, ao caso, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a partir das alegações contidas na petição inicial, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo.
Nesse contexto, enquadra-se a parte ré no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto a parte autora equipara-se a consumidor pelo simples fato de narrar ter sido vítima do evento (bystanders), ou seja, de defeitos relativos à prestação dos serviços por aquela praticados (art. 14 do CDC).
Em se tratando de fato do serviço, o referido dispositivo assevera que o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do §1º do art. 14 do CDC, o serviço será defeituoso “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)”, levando-se em consideração as seguintes circunstâncias: i) o modo de seu fornecimento; ii) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
Como se vê, o defeito na prestação do serviço constitui elemento essencial à responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que i)tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii)culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC).
Assim, o ônus da prova recai sobre o fornecedor de serviços, a quem recai o encargo de comprovar inequivocamente a exclusão do nexo causal, mediante uma das hipóteses descritas no parágrafo acima.
Cinge-se a controvérsia em se apurar a responsabilização da ré quanto à transferência pix efetuada da conta da autora e a ocorrência de dano indenizável.
Aduz a autora que é cliente do réu e que, em 27/02/2022, ao acessar sua conta bancária junto ao PAGSEGURO, se deparou com a existência de uma transação PIX, para conta de terceiros que ela alega desconhecer.
Afirma que tentou obter o estorno do valor junto ao réu, mas não obteve êxito, razão pela qual, propôs ação postulando a condenação do réu a ressarcir, em dobro, o valor da transação, totalizando R$ 1.999,82, bem como a reforçar as medidas de segurança da conta e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pois bem.
Em que pese a autora ter sido beneficiada pela inversão do ônus da prova, em razão de sua condição de consumidor e por sua hipossuficiência técnica, à luz do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito.
No caso dos autos, observa-se que não há comprovação, ainda que mínima, por parte da autora, de que a transferência pix foi efetivada em virtude de fraude.
Como se sabe, uma transação PIX apenas pode ocorrer, por meio de dispositivo em que consta o cadastramento do iToken, após a colocação de dados da conta e agência e a validação de senha pessoal.
Segundo afirmado pela própria autora, também ocorreram transferências, via pix, não reconhecidas por ela, de sua conta junto ao Banco Santander, a demonstrar a possibilidade de a autora ter fragilizado os seus dados de acesso e segurança ao seu dispositivo.
Desse modo, entendo que a autora não se desincumbiu de fazer prova de seu direito, não havendo, portanto, que se falar em reparação por danos materiais, tampouco a título de danos morais, já que não há comprovação inequívoca de que houve lesão a direito da personalidade da autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:41
Outras Decisões
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18/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALICE BAZILIO CASANOVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:24
Outras Decisões
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06/10/2022 17:56
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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