TJRJ - 0802541-22.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CÍNTIA NEUZA BASTOS BRITO, em face de VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA, em que alega a autora que no dia 20/12/2023,quando saía do trabalho de bicicleta foi atropelada pelo ônibus da empresa ré.
Narra que em decorrência do acidente, foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos onde foram implantados parafusos e chapas de aço, pois quebrou o cotovelo, antebraço, mão e danos estéticos decorrentes.
Alega que devido ao acidente, se encontra afastada de seu trabalho, precisando de auxílio para realizar suas atividades básicas, contratando enfermeiros e desenvolvendo grave trauma psicológico que impacta sua mobilidade.
Afirma que é mãe de 03 (três) filhos menores e que seu companheiro encontra-se desempregado e que agora precisa arcar com os médicos e tratamentos da autora, causando prejuízo a renda familiare que somente após dois meses após o acidente logrou êxito em obter o auxílio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que durante esse tempo sobreviveu com o auxílio de amigos e rifas.
Requereu: a) a concessão de gratuita de justiça; b) a condenação do réu na restituição dos prejuízos sofridos pela autora referentes aos lucros cessantes no valor de R$3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento; c) a condenação da empresa no custeio dos tratamentos médicos, em sede de tutela de urgência, no valor mínimo e inicial de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, pelo tempo que se fizer necessário até o reingresso ao mercado de trabalho; d) a condenação ao pagamento de pensão, em sede de tutela de urgência, em face da demandante no montante de R$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) pelo tempo que se fizer necessário até o reingresso ao mercado de trabalho; e) a indenização pelos danos morais no valor R$30.000,00 (trinta mil reais); f) a inversão do ônus da prova.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora no id nº 112434316.
Indeferida tutela de urgência no id nº 112434316, por ausência de plausibilidade do direito.
Noticiada a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento no id nº 114548870 referente a decisão interlocutória do id nº 112434316.
Decisão proferida noAgravo de Instrumento no id nº 124709135,mantendo a decisão deste juízo (id.112434316).
Manifestação da empresa ré no id nº 133698547, indicando desinteresse narealização da audiência de conciliação e mediação, apresentando contestação no id nº 134009356, em que alega a parte ré que não houve contato do veículo coletivo da empresa ré com a autora ou com sua bicicleta que tenha causado o atropelamento da autora pelo coletivo.
Afirma que o coletivo trafegava a dez quilômetros por hora (10 km/h) e que ao passar pela autora, respeitando a distância legal, a mesma se desequilibrou indo ao chão sem que tivesse ocorrido contato com o coletivo.
Aduz que ao contrário do que alega a autora, não ocorreu imprudência, imperícia ou negligência pelo motorista do coletivo para respaldar a condenação.
Pugna pela improcedência.
Ata de audiência de conciliação no id nº 134093888, sem composição entre as partes.
Réplica no id nº 136002350, reiterando os termos iniciais.
Em provas, manifestou-se a autora no id nº 154829395 e a ré no id nº 155685650 ambas pela produção de prova testemunhal.
Juntada do Acórdão doAgravo de Instrumento no id nº 167237882, mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
Decisão saneadora no id nº 172791519, fixando ponto controvertido, deferindo a produção de prova testemunhal pelas partes e a produção de prova documental suplementar pelas partes.
Ata de audiência no id nº 190744059, na qual foi ouvida uma testemunha, conforme termo em apartado de id. 190791433.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas.
Face a isso, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato comissivo/omissivo de seus agentes é objetiva, conforme preceitua o art. 37, (sec) 6º da Carta Constitucional, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, configurando-se apenas com a presença do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, não sendo necessária a prova da culpa.
Desta forma, o fornecedor de serviços somente se exonera de sua responsabilidade civil se provar a ausência de qualquer um desses elementos, ou seja, a ausência da conduta, do dano e do nexo causal, sendo certo que este se afasta se demonstrada uma das causas elencadas no (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência de defeito no serviço, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da ré no acidente narrada na inicial, a existência de nexo de causalidade, bem como a existência de dano moral e estético sofrido pela autora.
Na hipótese, verifica-se que a ocorrência da queda da autora enquanto trafegava é incontroverso, diante do boletim de atendimento no hospital, buscando a empresa ré somente afastar sua responsabilidade,aduzindo a culpa exclusiva da vítimasob o argumento de não ter ocorrido o atropelamento.
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão à ré.
Como já supramencionado, a empresa concessionária de serviço de transporte público responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, quer pela previsão do art. 37, (sec)6º da Carta Magna, ou pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, não importando se a lesão foi causada a terceiro não-usuário do serviço, como já definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130: "Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço".
Todavia, no caso concreto sob análise, restou demonstrada pelas provas acostadas pela requerida no id nº 134009356 que a conduta causadora do dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, do vídeo acautelado pela ré (https://drive.google.com/file/d/1ml2HIa4JLQmTDJJTkvqbyD6V1PWKWyZG/view?usp=sharing) observa-se que, aos 11 segundos, o coletivo passa ao lado da autora com a velocidade de 10 (dez) quilômetros por hora e que a mesma esbarrou em um carro parado, mostrando de forma muito clara que a autora caiu de sua bicicleta sozinha, sem que tivesse ocorrido qualquer contato entre o coletivo e a bicicleta da vítima, afastando assim o nexo de causalidade e,consequentemente, o dever de indenizar, tendo a parte ré desincumbindo-se assim o ônus insculpido no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese a tragédia vivida pela autora e todo sofrimento dela decorrente, o pedido indenizatório não pode prosperar.
Não fosse somente este vídeo, a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa também afastam a ocorrência do acidente da forma narrada pela autora na inicial.
Nesse sentido, são os seguintes julgados deste Tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MORTE DE PEDESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão do falecimento da senhora Maria de Freitas, atropelada por ônibus de propriedade da empresa ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo, sob alegação de imprudência do motorista.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar a responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente que vitimou fatalmente a irmã da autora; e (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do preposto da ré e os danos alegados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 37, (sec) 6º, da CF/1988, aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público por atos de seus prepostos, exceto se comprovada excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.4.
O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) indica que o coletivo respeitou a sinalização semafórica, encontrava-se em velocidade compatível e trafegava em condições adequadas, sendo a visibilidade prejudicada pela iluminação pública deficitária.5.
A prova testemunhal confirma a tese da ré de que a vítima atravessou a via em local impróprio, de forma repentina e inesperada, diante do ônibus, o que impossibilitou qualquer ação preventiva eficaz por parte do motorista. 6.
A jurisprudência reconhece que a culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade civil, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da concessionária de transporte público.7.
Ainda que se reconheça a lamentável gravidade da fatalidade, a dinâmica dos fatos não autoriza o reconhecimento de responsabilidade civil da ré, por ausência de conduta culposa de seu preposto e configuração de culpa exclusiva da vítima.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CPC, art. 85, (sec) 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0002989-71.2019.8.19.0207, Rel.
Des.
Denise Levy Tredler, j. 24.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0028602-18.2019.8.19.0038, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 05.06.2025. (0025302-51.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 31/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES ospedidoscontidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios pela autora, que fixoem 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade de justiça deferida à parte autora.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:19
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2025 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
21/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
12/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Segue Acórdão em Anexo.
Cumpra-se V.
Acórdão. -
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 18:52
Audiência Conciliação não-realizada para 29/07/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
31/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:02
Expedição de Decisão.
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
15/04/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/04/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822432-03.2022.8.19.0002
Aloisio Vegni e Souza
Eliane Franca Jordao
Advogado: Neles Camara Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 16:37
Processo nº 0844680-26.2023.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Melvio
Advogado: Joao Ricardo Veloso Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 21:02
Processo nº 0802988-63.2024.8.19.0050
Eveli Pereira Muniz Rodrigues
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Luciana Cortes Haikal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 11:12
Processo nº 0811269-66.2023.8.19.0042
Celso Lopes Neves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daniele Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 14:12
Processo nº 0801181-57.2025.8.19.0087
Jefferson Marinho da Silveira Grassine
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Yasmin da Rocha Silva Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 13:31