TJRJ - 0844680-26.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:53
Outras Decisões
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15/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/07/2025 16:59
Expedição de Informações.
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11/07/2025 16:58
Expedição de Informações.
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11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:41
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0844680-26.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA, KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA TESTEMUNHA: MELVIO, TICIO, ROBERT O Ministério Público ofereceu denúncia contraMONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA E KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: “No dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 15:35, no interior da loja CASAS BAHIA, situada no Shopping Bay Market, na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 360, Centro, Niterói, as denunciadas MONIQUE e KAYLANE, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, 1 telefone celular Iphone 13 Pro Max, avaliado em R$ 8.300,00, descrito no auto de apreensão do index 92005862, retirando-o da vitrine do estabelecimento comercial lesado após romper o lacre de segurança.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades das denunciadas, eis que uma das funcionárias do local deu por falta do aparelho e solicitou à denunciadas a devolução, o que só ocorreu com a chegada de policiais militares no comércio.
As denunciadas entraram na Casas Bahia e se dirigiram à vitrine na qual ficam expostos os telefones celulares à venda.
Logo em seguida uma das funcionárias da loja se encaminhou para atendê-las e verificou que um dos aparelhos telefônicos não estava mais no local e que seu dispositivo de segurança, que o prendia à vitrine, estava rompido.
Assim, a atendente solicitou às denunciadas que devolvessem o objeto, o que foi negado por elas, sob pretexto de que não teriam subtraído o aparelho.
Entretanto, outros clientes viram a ação delituosa e informaram que MONIQUE portava o referido bem.
Policiais militares foram acionados e compareceram ao local, ocasião na qual as denunciadas admitiram a subtração e MONIQUE devolveu à gerente da loja o Iphone Pro Max.
Verificadas as imagens das câmeras de segurança, a gerente da loja confirmou a ocorrência do crime, e ainda, após cruzar os registros com outras filiais, verificou que, na mesma data, no período da manhã, as denunciadas haviam subtraído celulares em outras unidades das Casas Bahia, em Cabo Frio, sendo que estes crimes são objeto de apuração em outros procedimentos investigatórios (R.O. 126-10336/2023, e R.O. 126-10341/2023)".
Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 92004149.
Registro de Ocorrência, index 92004150.
Auto de Apreensão, index 92005862.
Auto de Encaminhamento, index 92005868.
FAC da acusada Monique, index 201781377.
FAC da acusada Kaylane, index 106948357.
Imagens das Câmeras de Segurança do estabelecimento, index 157972485.
Imagem do rompimento de obstáculo, index 157972485.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante das acusadas foi convertida em prisão preventiva, index 92096234.
Recebimento da Denúncia, index 96134751.
Resposta à Acusação das acusadas, index 138366782.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de acusação, bem como interrogada a acusada Monique, index 157413730.
Em alegações finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação das rés pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, index 161244582.
Em alegações finais, a Defesa requer a) A absolvição da acusada Kaylane Cristine Cardoso da Silva para o crime do artigo 155 §4, I, IV do Código Penal fulcro no artigo 386, V, VII do Código de Processo Penal; b) Seja aplicada no grau de 2/3 a redução prevista no parágrafo único do art. 14, II parágrafo único do CP em face das acusadas; c) Seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea da acusada Monique Miquele, fulcro no artigo 65, III, d do Código Penal. d) Seja aplicada a pena base no mínimo legal fulcro no artigo 59 do Código Penal, face as circunstâncias judiciais favoráveis das acusadas. e) Seja a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito elencadas no artigo 44 do Código Penal. f) Seja aplicada a acusada o benefício do SURSIS previsto no artigo 77 do CP, index 170631703.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se as acusadas a prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, previsto no artigo e 155, §4º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Materialidade e autoria do crime resultaram comprovadas conformeAuto de Prisão em Flagrante, index 92004149; Registro de Ocorrência, index 92004150; Auto de Apreensão, index 92005860; Auto de Encaminhamento, index 92005868; Imagens das Câmeras de Segurança do estabelecimento, index 157972485; Imagem do rompimento de obstáculo, index 157972485; bem como pelas declarações das testemunhas em sede policial e em Juízo.
Em Juízo, as testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declararam: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: estava trabalhando na unidade das Casas Bahia que foi lesada; que é gestora da loja; que ouviu gritos na área de entrada do estabelecimento; que foi diretamente ao local, onde foi informada acerca do furto do celular que estava no expositor; que perguntou a uma das acusadas acerca do celular, mas a ré negou ter pego o celular no interior da loja; que na rua onde fica localizado o estabelecimento lesado, acontece uma feira de artesanato; que uma senhora, vendedora de produtos na feira de artesanato, disse à ela que viu uma das acusadas subtrai o bem e colocar em sua bolsa; que solicitou a devolução do bem, mas a mesma se negou; que um tumulto começou a se formar em voltas dos funcionários e das acusadas; que policiais militares que estavam realizando patrulhamento de rotina no local foram checar o fato; que, uma das acusadas, quando viu a chegada dos PMERJ, lançou o celular em direção à ela, devolvendo o material; que após a devolução, constatou que o material era realmente aquele que havia sido furtado; que as acusadas, para retirar o celular, quebraram o sistema de segurança chamado de “garra”, sistema mecânico que prende o celular ao expositor; que o valor aproximado de um dos aparelhos era de R$8.330,00 (oito mil e trezentos reais).
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: não sabe identificar qual das acusadas realizou a subtração do material; que não sabe dizer se houve participação de terceiros na realização do ato ilícito, além das acusadas.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Veronica Azeredo de Jesus) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:se recorda dos fatos; que foi acionado pelos funcionários da loja lesada, que relataram o furto cometido pelas duas acusadas de um aparelho celular; que foi ao local do fato para averiguar; que durante a abordagem policial, foi possível constatar que as acusadas estavam em posse do material subtraído; que entrou na loja para analisar o local de onde foi retirado o aparelho; que o celular ficava preso ao expositor por um sistema de segurança mecânico chama de “garra”; que não consegue confirmar a maneira de como o celular foi retirado da “garra”, mas afirma que o expositor estava mexido.Pela Defesa foi perguntado e respondido que: não consegue afirmar qual das duas acusadas estava em posse do aparelho; que, assim que chegou ao local do furto, as acusadas devolveram o aparelho furtado à uma funcionária; que não sabe dizer qual das acusadas realizou a devolução; que, aparentemente, a “garra” não estava quebrada.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Paulo Renato Honório) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:se recorda dos fatos; que foi acionado por populares acerca do furto de um celular na unidade das Casas Bahia; que quando chegou ao local, um tumulto estava sendo formado; que apaziguou a situação; que o celular furtado ficava no expositor da loja; que não foi ao expositor para analisar como o celular havia sido subtraído.Pela Defesa nada foi perguntado.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Leonardo da Silva Gonçalves) A acusada Monique, por ocasião de seu interrogatório, relatou que: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:possui outra passagem, correspondente ao crime de furto; que possui 22 (vinte e dois) anos; que os fatos não se deram como foi narrado na denúncia; que a corré KAYLANE é sua irmã; que encontrou o telefone solto na vitrine e colocou no bolso; que a ação criminosa foi visto por uma funcionária que foi em sua direção; que a funcionária falou para devolver o telefone; que devolveu o aparelho; que na mesma hora acionaram a polícia e criou-se um tumulto; que o telefone estava solto e sem alarme; que só estavam as irmãs.
Pelo Ministério Público nada foi perguntado.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: encontrou o telefone solto na vitrine e colocou no bolso; que o telefone estava solto e sem alarme.
A acusada Kaylane, por ocasião de seu interrogatório, exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Ao final da instrução criminal, ficou certo e definido que as acusadas, de forma livre e consciente, subtraíram para si, conforme Auto de Apreensão de index 92005862, 01 (uma) unidade do telefone celular Iphone 13 Pro Max, de propriedade das lojas Casas Bahia, situada no Shopping Bay Market, na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 360, Centro, nesta comarca, mediante rompimento de obstáculo.
A testemunha Veronica, que é gestora da loja supracitada, relatou que ouviu gritos na área de entrada do estabelecimento, momento em que foi diretamente ao local, onde foi informada acerca do furto do celular que estava no expositor.
Assim, acrescentou que perguntou a uma das acusadas, não sendo possível confirmar sua identidade, acerca do celular, mas a mesma negou ter cometido tal ação.
Após a confirmação do ocorrido de uma vendedora de produtos na feira de artesanato que acontece na mesma rua do estabelecimento, relatando que viu uma das acusadas subtrai o bem e colocar em sua bolsa, acionou os policiais militares que estavam realizando patrulhamento de rotina no local e que, uma das denunciadas, quando viu a chegada dos PMERJ, lançou o celular em direção a ela, devolvendo o material.
As testemunhas Paulo e Leonardo, ambos PMERJ, prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si em juízo, corroborando a versão inquisitorial.
Nessa ocasião, relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando foram acionados pelos funcionários da loja lesada, relatando o furto cometido pelas duas acusadas de um aparelho celular.
Ato contínuo, acrescentaram que durante a abordagem policial, foi possível constatar que as acusadas estavam em posse do material subtraído, sendo certo que o celular ficava preso ao expositor por um sistema de segurança mecânico chamado de “garra”, mas que não conseguiram confirmar a maneira de como o celular foi retirado de tal sistema de segurança.
A vasta prova testemunhal é corroborada pelas imagens disponíveis nos index 157972485 e 157972485, que exibem a ação criminosa das acusadas e o rompimento do sistema de segurança que mantinha o aparelho celular preso ao expositor, confirmando o que narraram as testemunhas de acusação.
A defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
Por fim, forçoso reconhecer, ainda, que o crime de furto resultou consumado, uma vez que as acusadas se apoderaram da res furtiva, ocorrendo a inversão da posse.
Ademais, não há dúvidas de que as acusadas praticaram o crime em comunhão de ações e desígnios, havendo destruído o sistema de segurança que mantinha o aparelho celular preso ao expositor.
Por esta razão, devem incidir os réus nas penas do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Ao final da instrução, conclui-se que resultou comprovado que as acusadas cometeram os fatos descritos na denúncia, estando presente suas responsabilidades penais subjetivas pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes.
Pelo posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenar as acusadas MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA e KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA Artigo 155, §4º, I e IV, do CP 1) O crime em tela é qualificado pelo concurso de agentes.
A ré é primária, de acordo com sua FAC de index 201781377.
A destruição de obstáculo será levada em conta como circunstância negativa do crime, de modo que fixo sua pena-base acima do patamar mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 2) Não há circunstâncias agravantes, no entanto, a acusada faz jus a atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, letra “d”, do Código Penal, por isso, retorno sua pena ao patamar mínio legal, qual seja em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa,à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 3) Não há causas especiais de aumento e nem de diminuição de pena.
KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA Artigo 155, §4º, I e IV, do CP 1) O crime em tela é qualificado pelo concurso de agentes.
A ré é primária, de acordo com sua FAC de index 201783868.
A destruição de obstáculo será levada em conta como circunstância negativa do crime, de modo que fixo sua pena-base acima do patamar mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3) Não há causas especiais de aumento e nem de diminuição de pena.
Concedo as acusadas a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta comarca, com fulcro nos artigos 44, §2º, 2ª parte, 45, §1º, e 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal.
Em caso de descumprimento das condições acima impostas, fixo o regime abertopara o cumprimento da pena prisional, com base nos artigos 44, §§ 4º e 5º, e 33, §2º, “c”, ambos do Código Penal.
Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, em rateio, observando-se o disposto nos artigos 98, capute parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
As acusadas responderam ao processo presos, devendo ser postos em liberdade diante do patamar e da natureza da reprimenda estabelecida.
Expeçam-se, imediatamente, os alvarás de soltura em favor das acusadas.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ.
Após, venham conclusos para a designação de audiência admonitória.
Arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
26/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:24
Juntada de petição
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18/06/2025 12:18
Juntada de petição
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13/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844680-26.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA, KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA TESTEMUNHA: MELVIO, TICIO, ROBERT Dê-se vista ao Ministério Público.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844680-26.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA, KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA TESTEMUNHA: MELVIO, TICIO, ROBERT As acusadas já manifestaram seu desejo de serem assistidas pela Defensoria Pública, na forma do certificado nos index 171103051 - Diligência (certidao.pdf)e 171099750 - Diligência (certidao.pdf).
Dessa forma, considerando que não houve renúncia expressa do patrono que assistiu as mesmas ao longo do processo, em que pese as manifestações das rés, atenda-se a parte final do requerido pelo Dr.
Defensor Público no index 175008538 - Petição (Manifestacao por cota), intimando-se o Advogado das acusadas para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se continua a patrocinar as acusadas nestes autos.
NITERÓI, 27 de fevereiro de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:24
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:18
Desentranhado o documento
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04/02/2025 14:18
Desentranhado o documento
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0844680-26.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA, KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA TESTEMUNHA: MELVIO, TICIO, ROBERT Diante da inércia do patrono das acusadas MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA e KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA, index 168977928, intimem-se as denunciadas, por OJA plantonista, para que, no prazo de 48 horas, esclareça se constitui novo advogado, indicando nome e número da OAB ou esclarecer expressamente, se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ficando ciente, outrossim, as acusadasde que o seu silêncio valerá como anuência para que lhe seja nomeada a Defensoria Pública, para o andamento regular do feito.
Decorrido prazo, dê-se vista a Defensoria Pública, para apresentação das alegações finais.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:49
Outras Decisões
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29/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:14
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VERONICA AZEREDO DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:44
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/11/2024 17:34
Juntada de Ata da Audiência
-
19/11/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:01
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 14:52
Expedição de Informações.
-
25/10/2024 07:41
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:54
Outras Decisões
-
18/10/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
17/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:45
Juntada de carta precatória
-
20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:07
Outras Decisões
-
15/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Informações.
-
24/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:40
Expedição de Informações.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:12
Juntada de mandado
-
10/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:27
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Juntada de carta precatória
-
03/07/2024 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 13:11
Juntada de mandado
-
03/07/2024 11:35
Expedição de Informações.
-
25/06/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:43
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:27
Expedição de Informações.
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Informações.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Informações.
-
18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:51
Concedida a prisão domiciliar
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de KAYLANE CRISTINE CARDOSO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Informações.
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:37
Não concedida a liberdade provisória de Monique Miquele Cardoso da Silva e Kaylane Cristine Cardoso da Silva.
-
11/01/2024 16:37
Recebida a denúncia contra MONIQUE MIQUELE CARDOSO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:26
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:17
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
11/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:19
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:19
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2023 13:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2023 13:43
Audiência Custódia realizada para 10/12/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
10/12/2023 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2023 11:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 19:55
Audiência Custódia designada para 10/12/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
09/12/2023 14:25
Juntada de petição
-
08/12/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/12/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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