TJRJ - 0808487-36.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 07:51
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 12:45
Inclusão em pauta
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25/02/2025 19:17
Conclusão
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25/02/2025 19:14
Redistribuição
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17/02/2025 14:42
Remessa
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17/02/2025 14:41
Documento
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17/02/2025 14:39
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808487-36.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0808487-36.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00002002 RECTE: JONATHAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA OAB/BA-038415 RECORRIDO: VIBRA COMUNICACAO E MARKETING LTDA ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-158418 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sobretudo diante da perturbação suportada pelo autor, em razão do barulho excessivo produzido pelo evento realizado pela ré.
Assim, caracterizada a ofensa a bem da personalidade do demandante, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir do evento danoso e correção a partir da presente data.
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 14:04
Inclusão em pauta
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09/01/2025 15:00
Conclusão
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09/01/2025 14:57
Distribuição
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09/01/2025 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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