TJRJ - 0812322-42.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812322-42.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE ABREU ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROGÉRIO DE ABREU ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que o réu subtraiu valor inerente ao patrimônio acumulado da conta Pasep do autor, desrespeitando o comando legal insculpido que estabelecia que todos os entes públicos deveriam destinar um percentual da sua receita corrente para a formação do patrimônio dos servidores públicos.
Diante dos argumentos acima, requereu a título de danos morais e materiais o valor de R$5.000,00 e R$26.059,68 respectivamente e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01/09.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 11.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 14/41, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 43/45.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 47/51.
Decisão saneadora à fl. 53, fixado como ponto controvertido a existência de saques indevidos na conta do autor referente ao PASEPe o deferimento de produção de prova pericial contábil.
Quesitos da parte autora à fl. 54.
Quesitos da parte ré às fls. 55/56.
Homologação dos honorários periciais à fl. 62.
Laudo Pericial às fls. 67/71.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 77.
Impugnação ao laudo pericial pela ré às fls. 79/80.
Esclarecimento à impugnação ao réu à fl. 82.
Manifestação da parte ré sobre o laudo de esclarecimento às fls. 85/86. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança, na qual pretende a parte autora, a percepção de valores a título de correção do PIS/PASEP.
Inicialmente observo que o expert nomeado observou a possível prescrição das cobranças objeto da lide.
O laudo está correto ao observar que o prazo prescricional é de 10 anos, porém, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que o marco inicial da prescrição é a ciência configura-se a partir do momento em que a parte tomou conhecimento do suposto dano, ou seja, quando realizou o saque dos valores disponíveis em sua conta individual.
Considerando que o autor sacou os valores de sua conta individual no ano de 2016, não há prescrição.
Passo ao mérito da demanda.
Quanto ao mérito da demanda, a parte autora alega que não houve a correta atualização dos valores depositados em sua conta individual do PIS/PASEP, tendo a parte ré alegado que procedeu a correta aplicação dos índices legais.
Para dirimir dúvidas ainda reinantes, foi deferida a prova pericial, a qual apresentou à seguinte conclusão (ID nº 129990012): “(...) Há um provável erro, portanto, no extrato apresentado pelo réu, quanto à data da conversão da moeda, eis que impossível o corte de três zeros em 1988, podendo ser em 1989, eis que na implantação do Cruzado Novo, em 16/01/1989, da mesma forma foram cortados três zeros da moeda vigente, passando de Cruzado para Cruzado Novo.
Refazendo os cálculos em planilha Excel e corrigindo a conversão da moeda para o ano de 1989, o extrato apresenta novo fluxo, resultando em saldo final credor para o autor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) na data de 26/10/2016, quando ocorreu o último saque. (...).” Assim, considerando que não existe prescrição a ser reconhecida nos autos, concluímos que a parte ré deve atualizar o saldo em R$ 25,66.
Quanto aos danos morais, considerando que o valor não atualizado pelo réu é irrisório, incapaz de gerar abalo moral e financeiro a parte autora, o pedido deve ser julgado improcedente.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e condeno o banco réu no pagamento da atualização do saldo PIS/PASEP da parte autora no valor total de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária contados de 26/10/2016.
Condeno as partes em custas do processo e honorários sucumbenciais que fixo em R% 500,00 na proporção de 50% para cada parte.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 24 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO KOSSATZ SAAD em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:56
Outras Decisões
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10/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DE ABREU ALMEIDA - CPF: *65.***.*40-06 (AUTOR).
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17/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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