TJRJ - 0817654-17.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0817654-17.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINDA DA CONCEICAO RACCA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a Apelação do index 172952059 é tempestiva e que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça Ao (À) Apelado (a) em contrarrazões.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817654-17.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINDA DA CONCEICAO RACCA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCINDA DA CONCEIÇÃO RACCA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos adiante relatados.
Narra a inicial que a Autora procurou o réu para celebrar um contrato de empréstimo consignado, porém, acabou celebrando um contrato de cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro pelo réu, que não forneceu os devidos esclarecimentos do que se estava contratando na realidade, caracterizando vício de consentimento por deficiência no dever de transparência.
Em virtude disso, busca a autora a tutela jurisdicional para obter o desfazimento de negócio jurídico com devolução em dobro de valores pagos, ou, subsidiariamente, para conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxas de juros dos empréstimos consignados praticados pelo mercado.
Pleiteia-se, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, juntada aos autos no ID 75122505.
Em sua peça defensiva, o banco suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, que não há qualquer irregularidade ou falta de informação sobre o contrato celebrado.
Aduz a demandante tinha pleno conhecimento do negócio jurídico que celebrou, anuindo integralmente com os termos da avença e que utilizou regularmente o cartão de crédito.
Acrescenta informando que o contrato celebrado é bastante claro e que inexiste qualquer obscuridade, tendo a consumidora realizado saques e compras com o referido cartão de crédito.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, a autor peticionou no ID. 95379094 ratificando os termos da exordial.
Gratuidade de justiça deferida à autora e determinação de manifestação em provas no ID. 121907270.
Saneador no ID. 139666890 É o relatório.
Passo a decidir.
Alega a autora que buscou o banco réu a fim de contratar um empréstimo consignado e que acabou recebendo um cartão de crédito, com descontos por consignação em folha de pagamento, o que não lhe foi esclarecido no momento da contratação.
Primeiramente, há que se registrar que se cuida de relação de consumo e, como tal, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, esse tipo de demanda tem se tornado corriqueira no Judiciário em razão da enorme quantidade de pessoas que celebram esse tipo de negócio - contratação de cartão de crédito consignado - pensando estar celebrando um simples contrato de mútuo.
Esse Juízo, em situações semelhantes, já acolheu os argumentos dos consumidores que, de fato, se viram ludibriados por prepostos dos agentes financeiros e terminaram por realizar negócio diverso do pretendido, sem que lhes tenham sido prestados os esclarecimentos pertinentes acerca do contrato efetivamente celebrado.
Contudo, entendo não ser esse o caso em comento.
Da análise da documentação adunada aos autos, em especial a prova documental carreada aos autos pelo banco réu, entendo que lhe assiste razão.
Afinal, a referida documentação dá conta de que, realmente, a autora utilizou, por mais de uma vez, o cartão de crédito realizando saques e compras no comércio, o que, por si só, aponta para o entendimento de que o negócio celebrado não se tratava de simples contrato de mútuo.
Ainda que assim não fosse, o contrato celebrado entre as partes e juntado aos autos pelo réu com sua contestação é bastante claro no sentido de que o negócio celebrado livremente entre as partes trata-se de Termo de Adesão ao regulamento para utilização de cartão consignado de benefício, sendo certo que a autora, em momento algum, questiona a assinatura aposta no documento.
A expressão “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” é sinalizada diversas vezes no contrato, em letras garrafais, inclusive.
Além disso, há um Termo de Consentimento Esclarecido do CARTÃO consignado de benefício assinado em separado.
Ou seja, a autora sabia exatamente o que estava contratando, já que leu o contrato Diante de tais evidências, entendo não haver qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Sendo assim, considerando a ausência de ilicitude, não resta alternativa senão julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, acaso devidas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINDA DA CONCEICAO RACCA - CPF: *03.***.*26-50 (AUTOR).
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22/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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