TJRJ - 0829831-91.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 08:08
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 19:14
Conclusão
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25/02/2025 19:11
Redistribuição
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18/02/2025 13:07
Remessa
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18/02/2025 13:06
Documento
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18/02/2025 13:05
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0829831-91.2024.8.19.0203 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0829831-91.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00003120 RECTE: MARIA REGINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ROBSON DARTAGNAN NUNES BARBOSA OAB/RJ-207132 RECORRIDO: SALAO DO AUTOMOVEL MULTIMARCAS EIRELI ADVOGADO: JHONATA LUIZ ROCHA VERDINI OAB/RJ-178919 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 06:52
Inclusão em pauta
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14/01/2025 08:05
Conclusão
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14/01/2025 08:02
Distribuição
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14/01/2025 08:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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