TJRJ - 0800835-37.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GERALDA LUIZ DA SILVA MIRANDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 22:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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14/04/2025 18:32
Revisão do Projeto de Sentença
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14/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:05
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2025 22:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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01/04/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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01/04/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/03/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0800835-37.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA LUIZ DA SILVA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese da inicial.
A parte autora efetivamente está na posse do imóvel, conforme demonstra o contrato de locação de id. 169386264, o que viabiliza transferência da titularidade para seu nome.
O perigo na demora consiste no fato de ficar o consumidor sem prestação de serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica enquanto ainda discute a questão.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré proceda à transferência de titularidade para o nome da parte autora, desvinculando-a de débitos anteriores a 25/01/2025, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada fatura enviada sem observar o aqui determinado e multa de 05 (cinco) vezes o que for cobrado indevidamente e RESTABELEÇA o serviço, no prazo de 24 horas ou se abstenha de cortá-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
31/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:19
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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