TJRJ - 0804808-31.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804808-31.2024.8.19.0208 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0804808-31.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00003563 RECTE: CAROLINA CASTELO BRANCO MACHADO RECTE: NICOLAS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDREIA DA SILVA SOUZA OAB/RJ-110901 RECORRIDO: BRASIL TRIP GESTAO HOTELEIRA LTDA RECORRIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO RECORRIDO: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCELLA PEREIRA DOMINGUES OAB/GO-055971 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 06:52
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 15:20
Conclusão
-
14/01/2025 15:17
Distribuição
-
14/01/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804396-68.2024.8.19.0251
Em Segredo de Justica
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 11:00
Processo nº 0800070-31.2025.8.19.0251
Elisa Cecilia Corteletti Ott
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Genehr Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 14:18
Processo nº 0806297-71.2024.8.19.0251
Laila Martins Sebastiao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Pedro Porto Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 18:12
Processo nº 0813855-36.2023.8.19.0023
Erika Cristina Braz da Silva Soares
Claro S A
Advogado: Vinicius Frossard
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 11:22
Processo nº 0809368-59.2022.8.19.0087
Orion Consultoria Empreendimentos e Part...
Colegio e Curso Agape LTDA - ME
Advogado: Anderson Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 11:16