TJRJ - 0800370-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO FERNANDES RUIZ em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800370-43.2025.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LAWYNIA CAVALCANTE PAIVA DE LIMA Trata-se de ação de busca e apreensão queBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.ajuizou em face deLAWYNIA CAVALCANTE PAIVA DE LIMA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, dado em alienação fiduciária, sob a alegação de inadimplência da parte ré.
Inicial instruída com os documentos de ID 165392346/165392350.
A liminar foi deferida em ID 168106715.
Contestação (ID 174908021).
Requer gratuidade de justiça.
Sustenta ausência de comprovação de mora.
Sustenta, ainda, que a notificação de ID 165392348 não precisa informações sobre o contrato, foi emitida em Bauru/SP (embora o contrato tenha sido firmado no Rio de Janeiro e a notificação informa inadimplência de contrato nº 0246709851, cuja contratação a autora desconhece e alega ser divergente do contrato discutido nos autos (nº 245947015).
Sustenta capitalização diária de juros indevida, sem previsão em contrato.
Anexa memorial de cálculo, em tese, demonstrando que aplicando-se os juros previstos no contrato (1,30% a.m.), o valor da parcela seria de R$ 1.263,96 caso os juros fossem capitalizados mensalmente, ao contrário do que está sendo obrigada a arcar (33 prestações de R$ 1.284,67 cada), totalizando cobrança indevida de R$ 683,43.
Além disso, sustenta ausência de apresentação da via original do contrato de financiamento.
Requer a revogação da liminar, a improcedência do pedido e a conversão em perdas e danos pela apreensão do veículo.
O veículo foi apreendido conforme certidão de ID 181306422.
Auto de busca e apreensão em ID 174908031.
Despacho em réplica e provas (ID 189232927).
Comprovante de baixa na restrição veicular (ID 189671370/189232927).
Réplica (ID 194830079).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Sustenta a legalidade da cobrança, a regularidade da notificação, a inexistência de fundamento para juntada de cédula original, legitimidade da cobrança de encargos previstos no contrato, caracterização da mora e que deve ser mantida a incidência da capitalização.
ID 195542226 - Requer a ré a produção de prova documental pela parte autora para juntada de todos os demonstrativos financeiros relativos ao contrato e a produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Promovo o julgamento antecipado da lide e indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, eis que dispensável ao julgamento da lide, eis que resta matéria eminentemente de direito a ser dirimida.
Registre-se que a oportunidade para a produção da prova documental já restou preclusa, já que deve ser produzida juntamente com a inicial e contestação, nos termos do disposto no art. 434 do CPC.
Defiro gratuidade de justiça ao réu.
Rejeito a preliminar de vício na notificação, eis que enviada ao endereço do contrato, contendo o número do contrato refinanciado (confissão de dívida) firmado entre as partes, com a indicação expressa das parcelas, respectivos valores e data de vencimento.
Quanto a essa matéria, importante observar o que restou decidido no RESP 1951662/RS que, em sede de demanda de recursos repetitivos, fixou tese no tema 1.132, in verbis: ""Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Note-se que a notificação enviada é regular, pouco importando se enviada de outro Estado, razão pela qual a mora ficou comprovada.
Com efeito, a parte autora comprovou que enviou a notificação na forma prevista pelo DL 911/69 ao endereço constante do contrato, contendo todos os dados do contrato firmado entre as partes.
E, Bauru é apenas o local onde foi confeccionada a notificação, e não onde ocorreu a contratação.
Note-se, ainda, que o inadimplemento é incontroverso, caindo por terra, portanto, a alegação do réu no sentido de que não sabia a que contrato se referia a notificação.
No mérito, como cediço, as instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado.
Ademais, com a massificação dos contratos financiamento, não há que se falar em desconhecimento das cláusulas, o consumidor contrata sabendo das altas taxas cobradas, respeitando as instituições financeiras o princípio da informação ao consumidor.
Destaque-se, ainda, que os valores nesse tipo de contrato são pré-fixados, não socorrendo ao autor a alegação quanto ao seu desconhecimento.
Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros.
Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: "A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Frise-se que a referida lei complementar nunca foi editada, razão pela qual a norma constitucional então vigente, por ser de eficácia limitada, não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Observe-se, no entanto, que há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Nessa esteira, a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Convém lembrar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Releva notar que de acordo com o entendimento da própria Corte Superior, para serem consideradas abusivas, as taxas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECOR-RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
NÃO HÁ AFRONTA AO ART. 535 DO CPC QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISA TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. 2.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE, SENDO INSUFICIENTE O SIMPLES FATO DE A ESTIPULAÇÃO ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 382/STJ. 3. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (RESP N. 973827/RS, RELATORA PARA O ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/8/2012, PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, DJE 24/9/2012).
NOTAS COMPLEMENTARES: "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA MESMA ÉPOCA DO EMPRÉSTIMO PODE SER UTILIZADA COMO REFERÊNCIA NO EXAME DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS NÃO CONSTITUI VALOR ABSOLUTO A SER ADOTADO EM TODOS OS CASOS.
COM EFEITO, A VARIAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRE DE DIVERSOS ASPECTOS E ESPECIFICIDADES DAS MÚLTIPLAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES (TIPO DE OPERAÇÃO, PRAZO, REPUTAÇÃO DO TOMADOR, GARANTIAS, POLÍTICAS DE CAPTAÇÃO, APLICAÇÕES DA PRÓPRIA ENTIDADE FINANCEIRA, ETC.) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (...) TEM CONSIDERADO ABUSIVAS, DIANTE DO CASO CONCRETO, TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA. (...) SENDO ASSIM, CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO" (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333/RS - QUARTA TURMA - JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2016).
No caso em apreço, a taxa mensal pactuada é de 1,30%, quando a média de juros de mercado para aquisição de veículos para operações similares realizadas à época da contratação era de 1,99%, conforme se observa da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central.
Assim, deve-se notar que a taxa de juros praticada no contrato é INFERIOR à média de juros da época.
No tocante à alegação da ocorrência de anatocismo, há acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário detaxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos do REsp. 1.388.972/SC, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado no E.
STJ como Tema 953, firmou a seguinte tese:"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Registre-se, que no caso em tela, a cláusula 1 do contrato prevê a capitalização.
Diante desse cenário, verifica-se que inexiste falha na prestação do serviço por parte do réu, sendo legítima a cobrança.
Assim, diante da evidente inadimplência, o pedido de busca e apreensão deve ser acolhido.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam torno definitiva a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, autorizando-a a proceder a venda extrajudicial do referido bem, aplicando o preço obtido na satisfação de seu crédito, na forma do (sec) 1º, do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800370-43.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LAWYNIA CAVALCANTE PAIVA DE LIMA Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes em provas.
Considerando a apreensão do veículo, defiro o pedido do autor.
Segue o comprovante da baixa do gravame.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LAWYNIA CAVALCANTE PAIVA DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800370-43.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LAWYNIA CAVALCANTE PAIVA DE LIMA A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, §2º, DL 911/69).
Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "ex re".
No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69 que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de singela condição da ação.
Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Expeça-se Mandado.
Deverá o Sr.
OJA realizar a diligência citatória independentemente do acompanhamento da parte autora para fins da busca e apreensão.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:50
Juntada de Informações
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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