TJRJ - 0824286-56.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos interpostos tempestivamente.
Ao Embargado. -
21/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ANDERSON DO NASCIMENTO SOARES propôs Ação de Rescisão Contratual em face de NU FINANCEIRA SA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos, objetivando a exclusão do nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de créditos, decorrente de débitos originários do cartão de crédito número: 8489C656EF7D882D, em nome e titularidade da parte autora; seja a ré condenada a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); seja declarado por este Juízo a inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes, e respectivamente a resolução do contrato e cancelamento do cartão de crédito número 8489C656EF7D882D e a inexigibilidade/cancelamento de débitos deste decorrentes; seja o banco réu condenado a título de obrigação de não fazer de modo que este se abstenha de realizar a cobrança de débitos em nome do Autor decorrentes do cartão de crédito número: 8489C656EF7D882D bem como de novamente incluir o nome do Autor em quaisquer órgãos restritivos de crédito.
Narra a inicial que o autor constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela instituição financeira ré decorrente de débito originário do cartão de crédito número: 8489C656EF7D882D.
Alega que a parte autora, embora tivesse anteriormente solicitado cartões de crédito à instituição financeira ré e possuísse cartão em seu nome e titularidade junto à instituição financeira ré, desconhece o respectivo cartão de crédito, bem como os débitos deste decorrente, tendo em vista que nunca recebeu em sua residência e/ou desbloqueou e/ou contratou e/ou autorizou a realização de operações de crédito por meio do respectivo cartão de crédito.
A inicial foi instruída com os documentos de index 71608047 e seguintes.
Deferida JG no index 72422775, bem como indeferida a tutela de urgência.
Contestação no index 85556841.
Alega que o autor possui conta na NUBANK e que, no dia 11 março 2019, quando solicitada a abertura da conta digital e a aquisição de cartão de crédito, foram enviadas três fotos: uma selfie e uma foto da frente e do verso de seu documento original.
Alega que o cartão foi entregue em 21/04/2021 e a sua ativação é feita pelo aplicativo por meio da captura e envio de foto em tempo real.
Argumenta que o Autor realizou o pagamento de suas primeiras faturas e, somente a partir de sua fatura de abril de 2020, não foi mais recebido nenhum pagamento, ocasionando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme previsto em contrato.
Réplica no index 100753575.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 118736552.
A parte autora se manifestou em provas no index 121217234.
Saneador no index 137578296.
A parte ré se manifestou no index 143392259. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, conclui o Juízo que há que se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato em questão.
No caso dos autos, a parte autora não reconhece a contratação do cartão de crédito 8489C656EF7D882D e do débito a ele vinculado.
Caberia a ré, nesta hipótese, a comprovação de que a parte autora efetivamente contratou o referido cartão, eis que não é possível ao autor fazer prova negativa.
A parte ré alegou que todos os requisitos de segurança foram efetivados na contratação.
Alega que o autor confirmou a sua titularidade para o processamento do cadastro através dos documentos e da captura de fotos em tempo real.
Acrescenta que o cartão foi entregue ao autor em 21/04/2021 Do contexto probatório, entende o Juízo que a ré não demonstrou de forma inequívoca a contratação do cartão objeto da lide pelo autor.
Não nega o requerente que é cliente do Nubank, negando somente o recebimento e uso do cartão cujo débito deu ensejo a negativação.
Desta sorte, sendo cliente do banco, as fotos e documentos de contratação podem ter sido efetivamente enviados pelo autor.
Entretanto, tal não faz prova de que especificamente o cartão de crédito de número 8489C656EF7D882D fora recebido pelo autor.
Ademais, não há comprovação de que o autor seja responsável pelo débito, ou seja, não restou demonstrado que as compras efetuadas foram feitas pelo requerente.
Sendo assim, não pode o Juízo acolher a tese de defesa, eis que os documentos juntados pelo réu não comprovam a contratação do cartão, a entrega ao autor e os gastos.
Diante da falha na prestação de serviços da ré, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais.
Entende-se que a situação lhe gerou dano de natureza moral, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, tendo sido a demandante obrigada a buscar a via judicial para solucionar a questão.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) Conceder e confirmar a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito em razão do contrato objeto da lide, oficiando-se; 2) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes e da dívida cobrada referente ao cartão de crédito 8489C656EF7D882D ;3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-58.2025.8.19.0251
Ana Cristina de Araujo Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:08
Processo nº 0804858-59.2023.8.19.0251
Dulcinea Franca Salazar
Royal Costa Rj Cen Estetica Facial LTDA
Advogado: Gabriel Lessa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 18:53
Processo nº 0801639-25.2024.8.19.0050
Camila Butturi Constancio
Unimed Noroeste Fluminense Cooperativa D...
Advogado: Cristiano Simao Miller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 08:14
Processo nº 0811861-21.2024.8.19.0028
Mauricio Soares Amarante
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Mauricio Soares Amarante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 14:24
Processo nº 0802191-87.2024.8.19.0050
Carlos Eduardo dos Reis Rodrigues
Comercial Vale da Serra LTDA
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 18:18