TJRJ - 0837601-19.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva e o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao Apelado -
22/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837601-19.2022.8.19.0038 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta por TAÍSA MORAES DE ALMEIDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria negativado por uma dívida de R$2647,96.
Alega que a negativação é indevida, pois nunca teve qualquer relação jurídica com a ré.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Decisão de id. 34926564 deferindo gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação no id. 39365306.
Réplica no id. 70241943. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
Afirma a parte autora que o apontamento de seu nome realizado pela parte ré em cadastro de proteção ao crédito é indevido.
Em sua contestação a parte ré demonstrou relação jurídica entre o autor e o antigo credor (juntado a proposta de adesão perante a empresa BradesCard – id. 39365325 e o devido termo de cessão de crédito – id. 39365319), restando provada a origem do débito apontado.
A falta de notificação do devedor não invalida a cessão realizada, apenas gera o risco de o pagamento ser considerado válido ser realizado ao credor original, o que não se provou no caso.
A negociação com a compra de dívidas (factoring), caracterizada pelo endosso dos títulos de crédito, se submete ao sistema civil da cessão de crédito.
Na lição de ARNALDO RIZZARDO, in Factoring, 3ª edição, p. 32/33: “O factoring corresponde a uma técnica comercial de negociação de créditos e de prestação de serviços.
Na compra de créditos, estes vêm representados por um título cambiário ou cambiariforme, em geral uma duplicata, o qual revela um crédito.
Sobre o crédito criado por uma transação comercial, nasce uma relação com um terceiro, alheio à transação, em geral compra e venda, ou de prestação de serviços.
Há, pois o titular do crédito, ou o portador do título, que costuma usar o crédito, ou negociá-lo.
Constitui ele a matéria-prima desta prática comercial-mercantil.
Assim, quem pratica tal modalidade de avença, ou que se serve do crédito, denomina-se faturizado ou cliente, sendo o empresário, ou o distribuidor de mercadorias, ou o prestador de serviços.
Ele entrega os créditos mercantis, originados da atividade que exerce, ou advindos geralmente das vendas.
Constituem-se os créditos contra os compradores, ou contra os sujeitos de transações comerciais.
Jacobo Leonis dá a correta definição: Cliente do factoring é, em regra, o fabricante ou distribuidor de uma mercadoria, o qual, em troca do pagamento de unia comissão ao factor, entrega a este os créditos comerciais que possui contra seus compradores, a fim de que o factor se ocupe da administração, contabilização e cobrança, ao mesmo tempo garantindo-o contra a falta de pagamento, a insolvência ou a quebra dos compradores, sem direito de repetição ou de regresso, de tal forma que o cliente não correrá qualquer risco pelo não pagamento dos créditos cedidos.
Faturizador ou factor é o titular da empresa de factoring ou faturização, ou aquele que empreende este tipo de negócio, adquirindo os títulos e pagando-os, indo, depois, contra o real devedor. É ele a pessoa que comanda a operação, ou a principal figura na relação que envolverá, posteriormente, também o devedor do título.
No claro dizer de Caio Mario da Silva Pereira, é o fator aquele que recebe a cessão dos créditos, e daí assume, posteriormente, a legitimatio ad causam, para acionar os devedores nomine suo” Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pelo réu.
Portanto, tendo o réu agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputado responsável por eventuais danos que possa ter sofrido o autor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade já deferida.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837601-19.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISA MORAES DE ALMEIDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Outras Decisões
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15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 07:27
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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