TJRJ - 0804209-81.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
AO: Às partes para especificarem provas, devendo informar se possuem interesse na designação de ACIJ. -
22/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:32
Juntada de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Citação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804209-81.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEO GOULART BRAVO SANTOS PINHEIRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Defiroa inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência.
Considerando o princípioda cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4° da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se. e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípioda informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados JurídicosCíveis).
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
30/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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