TJRJ - 0961489-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2025 02:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RODRIGUES CABRAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0961489-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA RODRIGUES CABRAL RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 
                                            
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2025 05:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2025 05:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
 - 
                                            
26/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
 - 
                                            
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
 - 
                                            
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961489-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA RODRIGUES CABRAL RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A. 1) Recebo o recurso no efeito devolutivo; 2) Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular - 
                                            
13/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RODRIGUES CABRAL em 07/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/05/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RODRIGUES CABRAL em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961489-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA RODRIGUES CABRAL RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 182922728, em que o réu/embargante sustenta que a sentença de ID 180542251 foi omissa, haja vista a ausência dos pressupostos ensejadores para o deferimento de indenização por danos morais, considerando que a autora é a responsável por manter e fiscalizar as condições de uso do seu bem.
Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
03/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
 - 
                                            
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
24/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/03/2025 19:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/03/2025 19:02
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
24/03/2025 19:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
 - 
                                            
18/03/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
18/03/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
18/03/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
 - 
                                            
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0961489-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA RODRIGUES CABRAL RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/03/2025 às 11:40 hs.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FABIO LANCELLOTTI DE FREITAS - 
                                            
30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
30/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 16:38
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
23/01/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
03/12/2024 14:21
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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