TJRJ - 0813773-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0813773-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DA COSTA AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação e/ou eventual diferença apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, § 2º, I c/c artigo 523 do Código de Processo Civil.
Após, ao executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar bens para penhora e avaliação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
27/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813773-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DA COSTA AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SOLANGE RIBEIRO DA COSTA AZEVEDO, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré, tendo sido surpreendida em 24/04/2024 com a aplicação do TOI nº 1285275924, e está pagando pagando a conta de energia e o parcelamento do TOI que lhe fora coativamente imposto, sob pena de prosseguimento do intento dos prepostos da ré em proceder ao corte do fornecimento.
Afirma, ainda, a existência de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito efetuada pela Ré.
Por fim, sustenta que desconhece qualquer irregularidade no seu medidor de consumo de energia elétrica.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela para determinar que a Ré se abstenha de interromper a prestação do serviço, retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes e abstenha-se de incluir as parcelas do TOI nas faturas mensais de consumo, com confirmação ao final.
Pede, ainda, a restituição, em dobro, do valor indevidamente despendido pela parte autora através das contas já pagas.
Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Junta documentos em índex 115737447/115740008.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas em índex 125614878.
Contestação em índex 130781211, alegando, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da Autora.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 130781213/129110909.
A parte autora não se manifestou sobre a contestação, conforme certificado em índex 147749173.
Instadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora não se manifestou, conforme certificado em índex 165214079, enquanto a ré informou em índex 160319837 que não possui mais provas a produzir.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, a devolução dos valores pagos a título de parcelamento da multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelos termos de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade dos termos de ocorrência de irregularidade (TOI), lançados pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foram elaborados segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a devolução dos valores comprovadamente pagos em razão do TOI.
Ainda, no que tange ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Passa-se, pois, à fixação do quantumindenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos para confirmar a tutela deferida em índex 125614878 e declarar a nulidade do TOI aplicado à unidade residencial da parte autora, objeto deste processo; condenara ré a restituir os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento da multa decorrentes do referido TOI, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação e condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar desta data.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00(mil reais) em favor do patrono da parte Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do patrono da Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE RIBEIRO DA COSTA AZEVEDO - CPF: *00.***.*11-34 (AUTOR).
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20/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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