TJRJ - 0831024-09.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831024-09.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO BRITO DE ARAÚJO em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que em novembro de 2022 o Réu compareceu na residência do Autor cobrando o valor de R$ 97,92 e informando que, na ausência do pagamento, haveria corte de energia.
Alega, ainda, que, mesmo após o pagamento, a Ré cortou a energia do Autor.
Informa que, sem qualquer aviso prévio, a parte Requerida emitiu o TOI e enviou ao Requerente, sem que a mesma pudesse obter seu direito de defesa, imputando valores que estão sendo pagos pelo Requerente.
Os termos de ocorrência de irregularidade são: TOI 10552506 – valor ainda desconhecido; TOI 9814418 – 21 X R$ 47,88 = R$ 1.005,48 e TOI 8040874 – 15 X 46,05 = R$ 690,75.
O Requerente informa que entrou em contato com a empresa Ré a fim de contestar as cobranças enviadas, por meio do protocolo de nº 2211046746, todavia, em resposta, a Ré alegou que a cobrança é devida.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para fins de manter o fornecimento de energia elétrica, e cancelar a cobrança referente ao T.O.I nº 10552506, 9814418, 8040874, sob pena de multa diária; a total procedência da ação, tornando a TUTELA ANTECIPADA em DEFINITIVA, para declarar a ilegalidade da multa aplicada e cancelar a toda e qualquer cobrança dos referentes T.O.I nº 10552506, 9814418 e 8040874 com a continuidade do fornecimento de luz; requer, ainda, a condenação da empresa Ré à devolução em forma de repetição de indébito de todos os valores pagos à título de TOI, até o fim do processo, no quantum de R$ 3.392,46, além do valor que será cobrado pelo TOI 10552506; além de requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial encontra-se devidamente instruída.
A decisão de ID. 49874198 deferiu a tutela requerida para suspender as cobranças relativas aos TOIs até o julgamento final do processo bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em razão da mora dos valores relativos aos TOIs objetos da demanda.
Ao ID. 51472589 a parte ré informa o cumprimento da medida liminar.
A parte ré ofereceu contestação (ID. 52408750), na qual afirma a existência da irregularidade constatada, uma vez que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora a parte autora.
Sustenta a ré que seu comportamento foi pautado pela excludente de ilicitude de exercício regular de um direito, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
Réplica oferecida pela parte autora no ID. 55085158.
Alegou que as vistorias foram feitas de forma unilateral e que o histórico de consumo se manteve inalterado.
Em provas, esclareceu a parte ré não possuir mais provas a produzir (ID. 56941268).
Saneador no ID. 80300952, no qual foi invertido o ônus da prova, determinando que a Ré apresente os documentos referentes ao TOI de nº 10552506, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte ré juntou o histórico de consumo solicitado no ID. 82494312.
Informou que o mesmo ainda não foi faturado sendo assim não gerou cobrança a parte.
Nova decisão de saneamento do feito em ID. 100260500 deferindo a produção de prova pericial.
Proposta de acordo formulada pela ré (ID. 115398622).
Laudo pericial em ID. 12157759, sobre o qual se manifestaram as partes em Ids. 143123964 e 148804058. É o relatório.
Decido.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura dos TOI’s DE Nº 10552506, Nº 9814418 e Nº 8040874.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura dos TOI’S ora impugnados.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar a existência de qualquer irregularidade nas unidades de consumo da parte autora, deixando de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, de cunho objetivo, frisa-se, em especial o histórico de consumo, no período dos seis meses anteriores e posteriores ao período de suposta irregularidade, de cada unidade da parte autora, conforme determinação do ID. 80300952.
Com efeito, a tela acostada na manifestação da parte ré no id 82494312 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral.
Diante da determinação de prova pericial ao ID. 100260500, e da apresentação de laudo pericial ao ID. 125157759, o D.
Perito constatou que: “Não foi verificada irregularidade no atendimento objeto da lide durante a vistoria.
As irregularidades relatadas nos TOIs de nº 9814418 e de nº 10552506 pela parte Ré não foram comprovadas durante a vistoria.
Quanto ao medidor eletrônico de nº 7146243, o teste de verificação no medidor está não conforme com o procedimento padrão de aferição de medidores de energia e não será considerado”.
Ademais, o Perito alegou que “não existe consumo a recuperar, referente ao período considerado irregular no TOI de nº 8040874, conforme detalhado anteriormente.
Analisando tecnicamente, não é possível afirmar que tenha existido consumo irregular a ser recuperado referente ao período de JUL/19 a OUT/21.
O consumo base utilizado nos cálculos do TOI acima mencionado estão majorados em comparação ao estimado neste trabalho e à média dos registros de consumo apresentados nos meses subsequentes à normalização.
Analisando tecnicamente, não é possível afirmar que tenha existido consumo irregular a ser recuperado referente ao período de MAR/22 a SET/22.
A diferença no consumo de energia não faturado, considerando o período de cobrança e o consumo base estimados pela empresa Ré seria zero, conforme detalhado anteriormente”.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas aos TOI’S nº10552506, nº 9814418 e nº 8040874 são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a comprovação de interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a ilegalidade da cobrança efetivada pela parte ré em decorrência da lavratura dos TOI'S 10552506, nº 9814418 e nº 8040874, bem como a inexistência do débito de R$ 3.392,46 (três mil trezentos e noventa e dois e quarenta e seis centavos) e condenar a ré a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALINE SUHETT NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:37
Outras Decisões
-
15/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834341-74.2024.8.19.0001
Milucia Leite Cardenas
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 13:42
Processo nº 0805290-59.2024.8.19.0052
Ester Quintanilha Sampaio
Bob S Industria e Comercio LTDA
Advogado: Paolla Goncalves Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 10:37
Processo nº 0801295-55.2024.8.19.0014
Patricia Barreto da Costa Paes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 15:24
Processo nº 0801609-82.2025.8.19.0202
Christian Diniz Mendonca
Tauane Maria de Sousa
Advogado: Afonso de Albuquerque Reis e Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 20:30
Processo nº 0812765-74.2024.8.19.0211
Viva Vida Zona Norte
Leonardo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:19