TJRJ - 0831024-09.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 19:08
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831024-09.2022.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0831024-09.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00225225 APTE: ANTONIO BRITO DE ARAUJO ADVOGADO: ALINE SUHETT NASCIMENTO OAB/RJ-184881 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando: (i) o reconhecimento da ilegalidade das cobranças decorrentes de três Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs); (ii) a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a manutenção do fornecimento de energia; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito de R$ 3.392,46 e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pleito indenizatório por dano moral.
Inconformado, o autor interpôs apelação visando à reforma da sentença apenas quanto à negativa de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, somada à cobrança fundada em TOIs, justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do TJ/RJ, consubstanciada na Súmula nº 192, estabelece que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.4.
O conjunto probatório evidencia que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor foi interrompido indevidamente em pelo menos quatro ocasiões, inclusive com corte realizado em 30/05/2022, conforme registrado em laudo pericial e nas notas de serviço da ré.5.
Verificada a efetiva lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo diante da falha na prestação de serviço essencial, impõe-se a reparação por dano moral, com fixação de quantum indenizatório compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura violação a direito da personalidade do consumidor.2.
A constatação da suspensão irregular do serviço justifica a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.3.
A existência de cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem o devido contraditório, reforça a caracterização do ilícito indenizável.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:47
Documento
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23/05/2025 14:44
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:11
Pedido de inclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0831024-09.2022.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0831024-09.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00225225 APTE: ANTONIO BRITO DE ARAUJO ADVOGADO: ALINE SUHETT NASCIMENTO OAB/RJ-184881 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
25/03/2025 11:08
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 17:38
Remessa
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24/03/2025 17:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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