TJRJ - 0818565-98.2024.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818565-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA ARAUJO CHAVES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ante o requerimento de id 194480461, nada a reconsiderar.
Mantenho decisão de id 191777231 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818565-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA ARAUJO CHAVES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenizatória proposta por ROSA DE LIMA ARAUJO CHAVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO, na qual alega descontos indevidos a título de empréstimo em seu benefício previdenciário cujo contrato reputa proveniente de fraude.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidosa ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a regularidade do método de contratação, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, á que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao banco onde supostamente os montantes tomados em empréstimo foram destinados, também deve ser indeferido.
Isso porque a existência da conta em nada influencia a verificação da validade do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da autora.
Por fim, cabe salientar que a questão se resume em analisar a higidez do empréstimo contraído em nome da autora e a legalidade dos descontos sobre a renda da parte autora.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818565-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA ARAUJO CHAVES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Ante manifestação espontânea da parte ré e apresentação de contestação com representação processual regular, deixo de proceder à sua citação.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DE LIMA ARAUJO CHAVES - CPF: *00.***.*73-49 (AUTOR).
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30/01/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DE LIMA ARAUJO CHAVES - CPF: *00.***.*73-49 (AUTOR).
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23/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:37
Declarada incompetência
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15/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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