TJRJ - 0802273-91.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
11/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HERVE CALDAS MACHADO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução com fundamento em excesso de execução, alegando o embargante que o embargado teria utilizado como termo inicial de incidência de correção monetária data anterior à prevista na sentença, a qual definiu como dies a quoda correção a data do arbitramento da indenização.
Resposta do embargado sob o Id. 192117151. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os cálculos do exequente, apresentados no Id. 166473725, apontam como termo inicial de incidência da correção monetária, justamente, a data do arbitramento da indenização.
Desse modo, não assiste razão à executada.
Todavia, embora autor e réu tenham incluído em seus cálculos os honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, estes são indevidos em sede de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, conforme inteligência que se extrai do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, considerando o princípio da especialidade.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para excluir da execução os honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC.
Por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 8.285,76, bem como em favor do réu, no valor de R$ 9.042,98.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:30
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
16/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:54
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:37
Outras Decisões
-
28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:31
Outras Decisões
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, diga a parte exequente como pretende prosseguir na execução. -
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:36
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de HERVE CALDAS MACHADO em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 18:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
20/05/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 15:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
20/05/2024 16:00
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
17/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806552-57.2023.8.19.0253
Suelen Caldas Belem da Fonseca de Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Neilor Lima Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 11:14
Processo nº 0946757-82.2024.8.19.0001
Jailson Goncalves Bezerra da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:19
Processo nº 0917089-03.2023.8.19.0001
Alicia Alves Carvalho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Guilherme Pereira Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 01:24
Processo nº 0828252-06.2022.8.19.0001
Ana Catherine Scofano Colchete
Viva! Eventos LTDA - ME
Advogado: Mariana Curado Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 11:50
Processo nº 0801183-08.2024.8.19.0040
Jose Alacrino da Gama
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nathalia de Paula Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 23:28