TJRJ - 0801856-63.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801856-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARCELA COUTO DE ALMEIDA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801856-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
A.
S., MARCELA COUTO DE ALMEIDA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Defiro justiça gratuita.
Retifique-se o polo ativo, excluindo a genitora e mantendo tão somente o infante, N.
D.
A.
S..
Trata-se de açaode obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por N.
D.
A.
S., representado por sua genitora, MARCELA COUTO DE ALMEIRA, em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinaçãoda obrigação de fazer, consistente em determinar que a ré reativeo plano de saúde do autor, assim como o Home Care, arcando com todas as despesas concernentes as necessidades da criança. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos.
Conforme se depreende dos autos, o autoré portador de encefalopatia crônica não progressiva secundária e encefalopatia hipoxicaisquêmica, decorrente de afogamento, possui traqueostomia e gastrostomia e necessita de Home Care24 horas, para manutenção de suas funções vitais, conforme laudo médico.
Alega que o serviço de Home Carevinha sendo prestado regularmente pela operadora do plano de saúde, até que na data de 30 de janeiro de 2025, sem qualquer notificação prévia, o serviço foi cortado abruptamente.
Ao se informar junto à requerida, foi esclarecido que o serviçohavia sido cancelado por inadimplência, referente aos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025.
Aduz queofertou o pagamento imediato das parcelas em aberto, mas o plano recusou a quitação, mantendo a suspensão do serviço e determinando a retirada dos equipamentos essenciais da residência da criança.
Por este viés, a parte autora demonstrou nos autos, através da juntada doslaudosmédicos, que necessita da manutenção do serviço de Home Care, bem como do plano de saúde, em virtude de seu quadro de saúde gravíssimo.
Ademais, há que mencionar a rescisão unilateral e imotivada do contratado pela operadora de plano de saúde é permitida pela Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme o art. 17 da RN nº 195/2009.
Entretanto, é exigida a observância de requisitos, dentre os quais é o encaminhamento de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao beneficiário do plano, veja-se: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse diapasão, a probabilidade do direito do autor decorre, portanto, da comprovação nos autos de necessitar do plano de saúdepara prosseguimento de seu tratamento.
O relatório médico é claro e objetivo, conforme se verifica em ID. 169604921.
Também estão presentes o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, já que a não prestação do serviço o pode causar dano de difícil ou irreparável reversão.
Isto posto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, naforma do art. 300 do CPC,DEFIRO A TUTELA DEURGÊNCIA requerida paradeterminarque a ré reative o plano de saúde do autor, bem como o serviço de Home Care, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor de R$10.000,00.
Como medida de prudência, cite-se intime-se a ré, via Portal e pessoalmente, por OJA, em caráter de urgência.
Cientifique-se o Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
14/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. D. A. S. - CPF: *13.***.*49-71 (AUTOR).
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14/05/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATHAN DE ALMEIDA SIRINO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801856-63.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
A.
S., MARCELA COUTO DE ALMEIDA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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