TJRJ - 0819744-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819744-79.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL SILVA CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta Samuel Silva Carvalho em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, alegando o autor, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela parte ré em razão de dívida prescrita, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em sede de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade da dívida e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 137838256.
A parte ré apresentou contestação no índex 143796733, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, que a inscrição se deu por cessão de crédito assumido com o Banco Bradesco S.A.; que a parte autora foi devidamente notificada da cessão de crédito; que há relação contratual entre as partes; que a relação jurídica entre as partes foi regularmente constituída; a inexistência de ato ilícito; que agiu no regular exercício do direito e a inexistência de danos morais.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 173586925.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de negativação supostamente indevida por dívidas oriundas de contratos celebrados entre a autora com terceiros, em que o réu teria adquirido os direitos de cobrança.
Todavia, razão não assiste ao autor.
Isto porque se verifica nos documentos apresentados pela parte ré no índex 143796743 que eles são oficiais, bastando para sua comprovação a simples leitura do código "QR CODE" disponibilizado no rodapé de cada certidão, o que demonstra a lisura e boa fé da cobrança pela via em que se deu e o atendimento ao requisito do artigo 373, II do Código de Processo Civil por parte da ré.
Ressalte-se que o autor aduz que o réu não apresenta qualquer documento ou prova significativa para justificar a cobrança; porém, diferentemente do alegado, o réu comprovou a existência do crédito cedido e sua origem, com o número de contrato.
Por outro lado, o autor não impugna que foi notificado pelo réu no tocante à cessão do crédito nem tampouco apresenta o comprovante de pagamento do crédito original, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, bem como ser tal prova de fácil produção.
Ressalte-se que, em sua réplica, o autor impugna a contratação junto à Natura Cosméticos; no entanto, o crédito da ré em nada tem a ver com a empresa impugnada, eis que ele é oriundo do Bradesco, o que, por sua vez, não foi objeto de impugnação por parte do autor, frise-se.
Portanto, ao realizar a cobrança e a negativação do nome do autor em virtude de sua mora, a parte ré praticou atos inerentes ao exercício regular do direito, legitimados em razão de dívidas regularmente existente em nome do autor não quitadas, das quais tinha ele conhecimento, motivo pelo qual se impõe reconhecer a validade dos mesmos, inclusive por não apresentar indícios de irregularidade ou ilegalidade, frise-se.
Ademais, insta salientar que não se trata de dívida prescrita, eis que ela data de outubro de 2022.
Por todo o exposto e pelas provas existentes, conclui-se que a parte ré agiu no regular exercício do direito ao realizar as cobranças e a respectiva inscrição, impondo-se, assim, a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora e revogo a tutela deferida.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819744-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL SILVA CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO À parte autora sobre documentos.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0819744-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL SILVA CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
19/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819744-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL SILVA CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.Nada a prover quanto à suspensão, eis que a questão já foi julgada pelo STJ. 2.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL SILVA CARVALHO - CPF: *96.***.*18-61 (AUTOR).
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16/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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