TJRJ - 0804198-34.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804198-34.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DE MOURA RÉU: ENEL S.A DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe para o cumprimento de sentença.
II- O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro prevê a cobrança da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios (art. 135, parágrafo único).
Atento a essa premissa, o entendimento da Corte Fluminense é no sentido de exigir o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0000135-36.2025.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/02/2025).
Vale ressaltar que, embora o valor da taxa e demais despesas processuais seja imputado à parte sucumbente, isto não exime o exequente de adiantar as despesas do ato a ser praticado, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cujo dispêndio será ressarcido, ao final, pelo devedor.
No caso em foco, não se verifica qualquer empecilho para que o exequente efetue, desde logo, o recolhimento dos valores, o que inviabiliza o deferimento do pagamento ao final.
Sob outro aspecto, sabe-se que a Lei n. 15.109/2025 incluiu noCódigo de Processo Civil regraque dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuaisnas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (art. 82, § 3º).
Sucede que despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, por sua vez, também é tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao solver controvérsia relativa à isenção constante do art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil, assentou que se o CPC refere-se apenas a custas e há lei estadual que preveja o recolhimento de taxa judiciária, as partes não estarão desobrigadas do recolhimento desta(REsp n. 1.880.944/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2024). É o caso do novel § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o causídico apenas do aditamento das custas, não fazendo qualquer menção à taxa judiciária – o que, aliás, nem poderia fazer, já que o aludido tributo, por ser de competência estadual, demandaria edição de lei estadual para instituição desse tipo de isenção, à vista da limitação ao poder de tributar estatuída no art. 151, III, da Constituição Federal.
Logo, a taxa judiciária é devida e deve ser antecipada.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
III- Intime-se a executada, para, no prazo de 15 dias, recolher os honorários periciais.
Campos dos Goytacazes, 18 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:48
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:03
Outras Decisões
-
13/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 13/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ENEL S.A em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:06
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/06/2023 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/06/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ENEL S.A em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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